quinta-feira, 13 de outubro de 2011

TJ/SC: Gerentes do antigo Besc são condenados por fraude e desvio de dinheiro

   A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Anchieta, que determinou que Jorge Henrique Freddo e Jorge Edmar Rodrigues, ex-funcionários do Banco do Estado de Santa Catarina - Besc S.A., hoje Banco do Brasil S.A., restituam solidariamente o valor aproximado de R$ 320 mil à instituição bancária, e paguem multa civil no valor de R$ 20 mil.

   A câmara, no entanto, deu parcial provimento ao recurso de Jorge Edmar para afastar a condenação a ele imposta em relação aos valores desviados após sua saída do banco, no valor de R$ 37 mil, que deverá ser pago apenas por Jorge Henrique. O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa, alegando que Jorge Henrique e Jorge Edmar, respectivamente gerente-geral e gerente administrativo do banco, aproveitando-se dos cargos que ocupavam, realizaram uma série de fraudes, tais como o lançamento contábil de operações inexistentes, uso indevido de cheques avulsos e cartões magnéticos, saques indevidos na conta de vários correntistas, entre outras, com a finalidade de se apropriarem indevidamente de valores pertencentes a outras pessoas.

   As irregularidades foram constatadas mediante inspeção realizada na agência bancária do município local, a qual resultou em um relatório que apontou a prática de 165 operações ilícitas, as quais geraram um grande desvio. O MP afirmou, ainda, que havia até mesmo uma conta-corrente conjunta entre os colegas de trabalho, aberta na própria agência, onde o dinheiro desviado era depositado.  Inconformado com a decisão, Jorge Edmar apelou para o TJ.

    Sustentou que aderiu ao plano de demissão incentivada em 15 de abril de 2004 e, por isso, não pode sofrer as consequências dos atos praticados após seu desligamento da instituição financeira. Ressaltou que, muitas das vezes em que o dinheiro foi desviado, ele se encontrava em outra agência ou em férias.  Para o relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer, o que não pode ser cobrado do gerente administrativo Jorge Edmar é apenas o valor desviado após sua demissão em abril de 2004, ou seja, a quantia de R$ 37 mil.

    “Porém, a fraude é de tão notória autoria que os acusados mantinham uma conta conjunta para que os valores desviados fossem diretamente creditados na conta deles […]. Eventual ausência de um na agência bancária, seja em razão de substituição em outra agência, seja em virtude de férias, não impossibilitou o outro de dar continuidade à empreitada fraudulenta, em benefício de ambos”, afirmou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime. (Apelações Cíveis n. 2010.043320-0 e 2011.024676-5)

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