domingo, 9 de outubro de 2011

TJ/SC: HSBC terá que indenizar mulher que sofreu tratamento humilhante em agência

   Armelinda do Prado, portadora de deficiência física,  será indenizada pelo HSBC Bank Brasil S/A, após passar por situação vexatória em decorrência do tratamento humilhante despendido pelo gerente da instituição financeira. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil reformou sentença da Comarca de Blumenau, que julgou improcedente o pleito, e determinou que o banco indenize a autora em R$ 10 mil, a título de danos morais.

   Segundo os autos, Armelinda dirigiu-se a agência bancária daquela cidade, acompanhada de uma cliente do banco, para obter um empréstimo. Contudo, após ter dificuldades em ultrapassar a porta com detector de metais, pelo fato de estar utilizando-se de muletas, os seguranças chamaram o gerente que, em  em atitude hostil e sem o menor respeito à condição de deficiência física da autora, atendeu a mesma em pé, logo após a porta giratória, negando-lhe, de imediato, sem nenhuma explicação o pedido de empréstimo que a mesma fora fazer.

   Por conta dos fatos, a vítima decidiu procurar a Justiça. Alegou ter sido tratada de maneira extremamente hostil pelos funcionários do banco, em frente a várias pessoas.No recurso, postulou a reforma da sentença de 1º Grau,  bem como a condenação da financeira por danos morais, face ao tratamento humilhante.

   Para o relator da matéria, desembargador Sérgio Izidoro Heil, é de suma importância que funcionários bancários exerçam suas atividades com  intenção de proporcionar segurança aos colegas e clientes. No entanto, é preciso ter cautela para não expor pessoas à situações vexatórias, por conta de possível abuso nas abordagens. "Não se pode olvidar que é vedada a prática de excessos pelo réu no exercício deste dever de segurança, que implique na exposição do cliente à situação de constrangimento e humilhação, e é este exatamente o cenário retratado nesse caderno processual", anotou o magistrado, ao acolher o pleito da vítima. A decisão foi unânime. (Apel. Civ. 2011.046686-2)

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