quinta-feira, 13 de outubro de 2011

TJ/SC: Instituição, em defesa, apontou responsabilidade do Banco de Sangue do PR 2

   O Hospital Pequeno Príncipe, em seu recurso, alegou não ter sido responsável pela contaminação, e ressaltou que a criança passara por atendimento em outras duas unidades de saúde no ano de 2000, quando a mãe soube que a menina era portadora do vírus. Acrescentou que a responsabilidade pelo sangue e derivados aplicados na paciente é do Banco de Sangue Público do Estado do Paraná, que faz as coletas e examina os doadores.

    Para o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator do apelo, o hospital tem o dever de fiscalizar os atos daqueles que lhe prestam serviços direta ou indiretamente, já que podem resultar em sérios danos ao paciente. Ele observou, ainda, que as duas únicas internações anteriores ao diagnóstico do HIV aconteceram em junho, agosto e setembro de 2000, sem evidências de transfusão de sangue ou derivados.

    “Este julgador, como pai, sabe que a perda de um filho representa a maior dor que o ser humano pode suportar. Não é diferente quando se recebe a notícia de que um dos seus descendentes foi contaminado pelo vírus HIV. Nenhum valor, a qualquer título, portanto, restabelecerá o status quo ante, tampouco amenizará tamanho sofrimento e pesar”, assinalou o desembargador. (Ap. Cív. n. 2011.015.680-6 e 2008.069819-1)

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