quinta-feira, 13 de outubro de 2011

TJ/SC: Motociclistas envolvidos em acidente com caminhão serão indenizados

   A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca de Araranguá, para condenar Daniel Martins Zafalon e Germano Luiz Zafalon ao pagamento solidário de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5,3 mil, bem como de R$ 183,27 referentes a gastos com medicamentos e de R$ 4 mil a título de indenização por danos estéticos a Elza Merêncio Costa. Daniel e Germano foram condenados, ainda, ao pagamento de R$ 44,13 em favor de Juliano Florêncio, referentes a gastos com medicamentos, e de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, tanto para Elza quanto para Juliano.

   Em 1º grau, a ação fora julgada improcedente. Nos autos, Elza e Juliano afirmaram que, em 4 de setembro de 2005, transitavam com a motocicleta da autora pela rodovia SC-444 quando, em um cruzamento, tiveram sua preferencial invadida pelo caminhão de propriedade de Germano, conduzido por Daniel. Com a colisão, o casal sofreu diversos ferimentos, com danos estéticos e materiais.

   Em sua defesa, o caminhoneiro disse que olhou para os lados, mas não viu a moto onde estava o casal. Inconformados com a decisão contrária em 1ª instância, Juliano e Elza apelaram para o TJ e pediram pela procedência dos pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes do acidente que sofreram.

   Para o relator da matéria, desembargador substituto Odson Cardoso Filho, embora as testemunhas ouvidas durante o processo não tenham presenciado o acidente e, por isso mesmo, pouco contribuíram para sua elucidação, há outras provas que merecem ser levadas em consideração – como, por exemplo, o boletim de ocorrência.

    “[...] a presença da sinalização de parada obrigatória é inconteste, assim como o fato de que a via pela qual os motociclistas se deslocavam detinha preponderância sobre a marginal por onde trafegava o caminhão. De tal forma, tenho como inafastada a culpa de Daniel Martins Zafalon pela concretização do sinistro, na modalidade imprudência, uma vez que obrou em desrespeito à basilar regra de preferência de passagem”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.072500-0)

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