segunda-feira, 10 de outubro de 2011

TJ/SC: Negligências no atendimento de menina em hospital geram indenização

   O Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 30 mil, em benefício de uma menor, representada por seus pais. A menina foi internada no Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis, com fortes dores abdominais.

   Os profissionais residentes que lhe atenderam afirmaram que ela estava com "resíduos fecais" e a liberaram em seguida. No entanto, as dores persistiram, quando os pais resolveram levá-la ao posto de saúde do bairro Canasvieiras. Lá, o médico constatou tratar-se de apêndice rompido e, de próprio punho, redigiu encaminhamento ao Hospital Infantil, a fim de que a paciente fosse submetida à uma cirurgia de urgência. Devido a demora no diagnóstico correto, vários órgãos já estavam comprometidos. Além disso, por conta das más condições na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do estabelecimento, os pais tiveram que interná-la em um quarto particular após a operação, no valor de R$ 110 por dia. Depois de duas semanas, a paciente foi liberada, porém, teve que ser novamente internada por problemas na vesícula.

   O Estado, em sua defesa, sustentou que os médicos responsáveis pelo atendimento adotaram todos os procedimentos que a situação exigia. Acrescentou que no contrato entre médico e paciente não há o dever de cura, uma vez que é um contrato de meio e não de resultados.

   O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, anotou que, segundo depoimentos dos profissionais, tanto do hospital quanto do posto de saúde, conclui-se que os médicos do Hospital Infantil Joana de Gusmão agiram com culpa, o que condena o ente público.

   “Não tendo o Estado de Santa Catarina conseguido provar que o dano causado à autora decorreu de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou força maior ou de fato de terceiro, sobretudo porque as circunstâncias fáticas, como se viu, indicam que houve demora no diagnóstico, era previsível que o seu retardamento pudesse provocar, como de fato provocou, o sofrimento físico e psicológico, daí por que resta evidente o dever de indenizar os danos morais que os médicos causaram à autora/apelada”, concluiu o magistrado. A 4ª Câmara de Direito Público reformou a sentença da comarca da Capital apenas para minorar o valor indenizatório, antes arbitrado em R$ 60 mil. A votação foi unânime.

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