domingo, 9 de outubro de 2011

TJ/SC: Paciente que não migrou para novo plano de saúde deve pagar prótese

   A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca de Blumenau, para dar provimento ao recurso interposto pela Unimed de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico e julgar improcedente o reembolso dos valores despendidos por Nelson Geiser. A câmara afastou, ainda, a indenização por danos materiais.

   Consta nos autos que Nelson mantém contrato com a Unimed desde 1º de setembro de 1988 e, em junho de 2010, após consulta médica e exames, necessitou de cirurgia para a instalação de dois "stents" - aparelhos destinados a desobstruir a artéria que leva sangue ao coração. A empresa cobriu todos os custos do procedimento cirúrgico, porém, segundo o paciente, recusou-se a custear a aquisição dos aparelhos por considerá-los próteses, não abrangidas pelo contrato. Nelson disse que teve de arcar com a compra dos aparelhos, no valor de R$ 19,9 mil.

   Condenada em 1º grau, a Unimed apelou para o TJ. Sustentou que custeou tanto a internação quanto o procedimento cirúrgico realizado para a implantação dos stents, porém o contrato firmado entre as partes exclui a cobertura do material. Afirmou que o acerto foi firmado com o paciente em 1º de setembro de 1988, antes da vigência da Lei n. 9.656/1998, tendo ele optado por não migrar de plano. A empresa argumentou, ainda, tratar-se de um contrato não celebrado sob a égide da Lei n. 9.656/1998, pelo que não há pretender a cobertura de órteses e próteses incluída pela lei.

   Para o relator do recurso, desembargador João Batista Góes Ulysséa, ficou provado que a empresa ofereceu, por meio de correspondências, propostas de migração do seu contrato não regulamentado ao previsto na Lei n. 9.656/1998. Porém, Nelson preferiu permanecer vinculado ao plano anterior, não regulamentado por tal lei. “Isso significa que os contratos assinados antes da nova legislação não podem ser modificados pelas regras impostas, sob pena de violar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito”, finalizou o magistrado (Apelação Cível n. 2011.022527-3).

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