A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação imposta a Jackson Luiz Nascimento Alves, por roubo duplamente circunstanciado – à mão armada e em concurso de pessoas – praticado contra um empresário, morador de Joinville. Ele terá de cumprir seis anos e dois meses de reclusão, no regime semiaberto.
Segundo a denúncia, na noite de 27 de outubro de 2004, o acusado e mais três rapazes invadiram a residência de Luciano Maciel Santis e, com arma de fogo em mãos, anunciaram o assalto à vítima e sua família. Do local, subtraíram várias joias, um aparelho de DVD, três telefones celulares, R$ 500 em dinheiro e diversos talões de cheques de terceiros. Em seguida, o grupo saiu em fuga.
Em sua apelação, Jackson Luiz postulou absolvição por falta de provas. Sustentou que, mesmo com divergências entre seu relato e o do coautor do delito, não foi realizada acareação entre os dois, fato que impede a condenação.
Para o relator da matéria, desembargador Irineu João da Silva, as palavras uníssonas das vítimas, que reconheceram o réu em ambas as fases processuais, aliadas aos relatos contraditórios dos autores, são suficientes para embasar a sentença.
“Também a falta de acareação entre o apelante e o codenunciado não retira a validade do relato. Assim porque, mesmo que o corréu retificasse as declarações prestadas na fase indiciária, sua versão seria isolada dos demais elementos probatórios. Logo, não há como acolher a frágil negativa do recorrente, destituída de qualquer suporte na prova”, anotou o magistrado. A câmara fez, ainda, pequeno ajuste na dosimetria da pena, para reduzir-lhe três meses. A decisão foi unânime. (Ap. Crim. n. 2011.051060-8)
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