quinta-feira, 13 de outubro de 2011

TJ/SC: Pena em regime fechado a reincidente que furtou duas lojas em dois dias

   A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve a pena de um ano e seis meses de reclusão imposta a André Roberto Fernandes, pelo crime de furto na forma continuada, praticado contra duas lojas do município de Tubarão. Por ser reincidente, ele terá de cumprir a reprimenda em regime inicialmente fechado.

    Segundo os autos, na tarde de 24 de maio de 2006, o acusado entrou em uma loja de eletrônicos e aproveitou a distração dos funcionários para furtar um telefone sem fio, avaliado em R$ 200. No madrugada do dia seguinte, ele foi a uma farmácia 24 horas e, com a mesma artimanha, subtraiu vários produtos de perfumaria, também avaliados em R$ 200.

    Os empregados de ambos os estabelecimentos podem até não ter notado a ação de André, contudo as câmeras de segurança flagraram todos os detalhes dos delitos praticados pelo rapaz. Ao TJ, ele pleiteou absolvição do segundo crime, já que não houve testemunhas oculares para comprovar a autoria. Acrescentou que as imagens das câmeras não possibilitam a eficácia de seu reconhecimento.

   Postulou, ainda, a redução da pena e a determinação do regime semiaberto para o seu cumprimento. Para o relator da apelação, desembargador substituto Carlos Alberto Civinski, os elementos apresentados nos autos comprovam que o réu foi o autor do delito. O magistrado também destacou que não é possível aplicar o regime semiaberto, justamente pelo fato de o acusado ser reincidente em outros crimes.

     “Dessa maneira, não merece acolhimento a tese da defesa de que não há provas nos autos de que o apelante tenha cometido o segundo delito. Isso porque os depoimentos e imagens do circuito interno de TV são convergentes e possibilitam o reconhecimento do recorrente, não se tratando de mera especulação de qualquer uma das testemunhas”, anotou o magistrado, ao negar provimento ao pleito. A decisão foi unânime. (Ap. Crim. n. 2010.051619-5)

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