sábado, 8 de outubro de 2011

TJ/SC: PM condenado por tortura contra estudantes acusados de furtar a seu filho

   A 2ª Câmara Criminal fixou, por unanimidade, a pena de dois anos e 11 meses de prisão ao policial militar Marcelo Hoffmann de Oliveira, por tortura contra quatro adolescentes que estudavam na mesma escola de seu filho. O fato ocorreu em 31 de maio de 2007, quando o menino ligou para o pai e afirmou ter sido furtado na saída do colégio, com perda de seu boné e da touca de um colega. Ao encontrar Marcelo, o filho apontou um rapaz de 15 anos como o autor do delito.

   O policial, então, abordou o estudante, apontou-lhe uma pistola calibre .380 e perguntou sobre o boné e o gorro. O rapaz negou conhecimento do fato, e Marcelo o levou a uma praça, onde passou a agredi-lo com socos e chutes, além de fazer ameaças de morte. Em seguida, colocou o adolescente em seu carro e entregou a direção do veículo a seu filho, menor de idade. Depois de circular por um tempo, localizou outros três estudantes supostamente envolvidos no furto. Estes, também sob a mira da arma, tiveram as mochilas revistadas, mediante xingamentos e ameaças. Nada foi encontrado, e os estudantes foram liberados.

   A sentença, da comarca de Lages, condenou o militar a vinte dias de detenção. Houve apelação do Ministério Público, que reforçou o pedido de condenação pela prática dos crimes de tortura e de entrega de veículo a menor. Afirmou haver provas de constrangimento das vítimas com violência e grave ameaça, do que resultou sofrimento físico e mental.

   O relator do recurso, desembargador substituto Túlio Pinheiro, observou que o crime de tortura, por sua natureza, faz com que os depoimentos das vítimas tenham relevância e valor como prova. Assim, avaliou que os depoimentos dos estudantes e testemunhas autorizam a condenação, se comparados à simples negativa feita pelo acusado.

   Segundo o magistrado, a maneira de agir de Marcelo causou evidente sofrimento aos estudantes. “Não se perca de vista que as vítimas eram, à época dos fatos, adolescentes, mais propícias, portanto, a sofrer abalos psicológicos decorrentes de condutas extremas e graves, como a do recorrido”, afirmou o relator. A decisão da câmara apenas extinguiu a punibilidade em relação ao crime de trânsito, pela ocorrência de prescrição. Também houve pedido de perda do cargo público, negado diante da necessidade de procedimento específico para tal efeito (Apelação Criminal n. 2010.083630-3).

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