terça-feira, 11 de outubro de 2011

TJ/SC: Rapaz acusado injustamente de furto em loja recebe indenização de R$ 10 mil

   A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente sentença da comarca de São José que condenou a C&A Modas Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil a Ricardo de Freitas. Em 1º grau, o valor estipulado na indenização fora de R$ 25,5 mil

   Segundo os autos, em 30 de junho de 2005, Ricardo entrou na loja, experimentou um óculos, devolveu-o e, em seguida, dirigiu-se a outro estabelecimento, quando foi abruptamente surpreendido por uma senhora que lhe pediu para acompanhá-la. O rapaz deparou-se com um policial, acompanhado de quatro seguranças do shopping center, sendo que o policial o pegou pelo pescoço e o encaminhou a um corredor, tendo passado por inúmeras pessoas, o que lhe causou constrangimento. Ricardo foi revistado e acusado de furto por uma funcionária da C&A.

   Inconformados com a decisão em 1º grau, a loja de departamentos e o rapaz apelaram ao TJ. O estabelecimento comercial sustentou que o fato aconteceu dentro das dependências do shopping e que este também deveria também ser denunciado. Sustentou, ainda, que própria empresa não teve ciência do episódio, sendo impossível que qualquer de seus funcionários tenha feito comentários conforme os declarados na inicial. Já Ricardo pediu a majoração da indenização por danos morais.

   Para o relator da matéria, desembargador Henry Petry Junior, a loja de departamentos não comprovou o furto, sendo o rapaz liberado após revista pessoal, bem como os seguranças do shopping e o policial só a fizeram porque a vendedora insistiu em dizer que o rapaz havia furtado o óculos. “Além disso, entendo, portanto, que, além dos fatos terem ocorrido em público, houve excesso quando o autor, adolescente, foi levado de forma brusca, diante de outras pessoas para local privado, objetivando dar início à revista pessoal. Tenho, por fim, que, apesar da revista ter sido procedida em local reservado, a abordagem foi em público, explícita e inegavelmente vexatória. Conclui-se, desse modo, que a conduta da ré ultrapassou os limites da razoabilidade, acabando por ferir direitos de outrem, ofendendo lhe a honra mediante a falsa imputação de fato definido como crime, ainda que ausente o dolo específico de caluniar”, finalizou o magistrado. (Apelação Cível n. 2010.057054-6)

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