sexta-feira, 14 de outubro de 2011

TJ/SC: Rapaz que pagou por notebook novo e recebeu usado tem direito a devolução

   A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Criciúma, que determinou que Cebrac Informática Ltda. ME - Casa do Notebook devolva a Fabiano Brunato o valor que este pagou por um notebook, mediante a entrega do aparelho à empresa.

   Nos autos, Fabiano afirmou que, em 14 de abril de 2005, adquiriu um notebook no valor de R$ 3,6 mil, e após a aquisição a empresa solicitou o produto para fazer um reparo na placa mãe. Após quatro semanas sem notícias, foi ao estabelecimento, onde lhe informaram que a solução mais adequada seria a substituição do aparelho por outro novo.

    Foi realizada a troca do produto, mas o notebook entregue estava visivelmente danificado, com fonte quebrada e diversos arranhões. No dia 9 de julho de 2005, após a terceira troca do aparelho, o autor verificou que na memória constavam dados e endereços de consumidores, logotipos e informações de outras empresas.

   Desta feita, o rapaz resolveu pedir o dinheiro de volta, sem resposta. Inconformados com a decisão de 1º grau, a Cebrac Informática Ltda. ME e Fabiano apelaram para o TJ. A empresa afirmou que, embora tenham sido efetuados testes no computador, com a instalação de programas, o produto vendido para o consumidor era novo e estava em perfeitas condições de uso.

   Alegou que o produto vendido pela empresa não teve suas características adulteradas e jamais perdeu sua utilidade. Já o rapaz pediu indenização por danos morais. Para o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, o pedido do rapaz não deve ser atendido, pois a confusão não passou de mero dissabor do cotidiano.

    Porém, em relação à empresa, as provas trazidas aos autos demonstram que Fabiano pagou por um computador novo e recebeu um usado. “Dessa forma, todos os indícios levam à conclusão de que o notebook vendido para o rapaz estava mesmo sendo utilizado, por aproximadamente um ano, pela Cebrac ou por outra empresa que desempenhava o mesmo ramo comercial”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.070868-1)

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