sábado, 8 de outubro de 2011

TJ/SC: Rapaz que tentou matar três vezes desafeto enfrentará júri no sul do Estado

   A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou decisão da comarca de Criciúma, que havia pronunciado Maicon Honorato da Silva ao júri popular, por tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, praticada três vezes contra um desafeto. A desavença começou com uma briga entre o acusado e Maicon Granado Medeiros, membro de uma gangue rival, em 2 de fevereiro de 2008.

    Três dias depois, com o intuito de vingar-se do inimigo, Maicon Honorato o encontrou em uma rua daquela cidade e, com duas armas de fogo em punho, efetuou cinco disparos contra o rapaz, que conseguiu se esquivar e partir em fuga. No entanto, o réu não desisitiu da vingança. Na mesma semana, tentou de novo matar o rival, disparando vários tiros contra ele no instante em que este se dirigia ao trabalho. Novamente, a vítima desviou dos projéteis e fugiu do local.

    Mas os erros de pontaria não desestimularam o acusado de tentar consumar o crime. Na noite de 12 de fevereiro, com ajuda de um comparsa, Honorato foi à casa de Medeiros, o chamou e atirou várias vezes em sua direção. Desta feita, um disparo acertou sua perna antes de ele correr para dentro da residência. Além da tentativa de homicídio, o atirador também é réu por porte ilegal de armas.

   O acusado, inconformado com a pronúncia ao júri, recorreu ao TJ. Pediu desclassificação para o delito de disparo de arma de fogo ou de perigo para a vida ou saúde de outrem, ou a despronúncia. Para o relator da matéria, desembargador substituto Túlio Pinheiro, as provas testemunhais acostadas aos autos levam a crer que Honorato foi o responsável pelo crime.

   O magistrado ainda lembrou que, mesmo existindo dúvida acerca da autoria, na fase de pronúncia "a regra é que esta sempre deve ser colimada a favor da sociedade". "[...] por força das suficientes provas de materialidade e autoria, bem assim da necessidade de avaliação do suporte probatório no tocante ao animus do agente, não há como se desclassificar, de plano, a conduta narrada na exordial para o crime de disparo de arma de fogo ou de perigo para a vida ou saúde de outrem, afastando, assim, a ação penal da apreciação pelo Tribunal Popular", anotou o relator. A decisão foi unânime (Apel. Crim.  n.2010.047732-9).

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