quinta-feira, 13 de outubro de 2011

TJ/SC: Retorno de fertilidade após cirurgia de vasectomia não prova dano moral

   A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Lages, que julgara improcedente o pedido de indenização por danos morais e pensão mensal ajuizado pelo casal Geneval Berto Cardoso e Adriana Crivellaro Cardoso contra o médico Ceniro Martins Filho e a Unimed Lages - Cooperativa de Trabalho Médico da Região do Planalto Serrano.

   Nos autos, o casal afirmou que, em 3 de maio de 2002, Geneval realizou uma cirurgia de vasectomia para não ter mais filhos porém, seis meses depois do procedimento, sua mulher engravidou novamente. Disse que o médico lhe garantira que a cirurgia era 100% segura. Todo o procedimento cirúrgico teve a cobertura da Unimed – seu plano de saúde. O casal alegou, ainda, que a cirurgia foi malfeita, tendo de ser realizada novamente após o nascimento de sua quarta filha.

   Inconformado com a decisão de 1º grau, o casal apelou para o TJ. Sustentou que houve erro médico na realização da cirurgia de vasectomia, e que o plano de saúde também não os alertou sobre o procedimento cirúrgico.

   Em sua defesa, o médico afirmou que todo o procedimento foi realizado conforme preceitua a doutrina médica, e que certo índice de pacientes realmente volta a ser fértil após a realização da cirurgia. A Unimed, por sua vez, argumentou que não teve culpa pelo acontecido.

   Para o relator da matéria, desembargador Henry Petry Junior, não há provas que demonstrem o erro médico, muito pelo contrário, há apenas o exame que avalia a contagem de espermatozóides no líquido seminal e comprova o retorno da fertilidade de Geneval. “[...] a obrigação que o profissional assume perante o paciente - à exceção da cirurgia plástica estética, em determinadas hipóteses - é de meio e não de fim. O dever do médico é manter e respeitar a ética de sua profissão, e ministrar ao paciente o tratamento que entender e se mostrar mais adequado ao quadro apresentado. Não se pode exigir do profissional a cura do mal que acomete o paciente”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.046039-9)

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