sábado, 22 de outubro de 2011

TJ/SC: TJ confirma inconstitucionalidade do Plano Diretor de Zoneamento de Itajaí

   O Órgão Especial do Tribunal de Justiça confirmou a liminar concedida na ação direta de inconstitucionalidade contra o Plano Diretor de Gestão Territorial da Itajaí. A decisão, unânime, reconheceu não ter havido a necessária participação popular durante o processo legislativo de aprovação da lei.

    A ação foi ajuizada pelo Ministério Público em 2008, após a aprovação do Plano Diretor e diante da manifestação de moradores. Eles foram à sessão do Legislativo e apresentaram abaixo-assinado com duas mil assinaturas, em que pediam o adiamento da votação, mas, ainda assim, a lei foi aprovada com alterações em 22 setembro daquele ano.

    Foram feitas emendas e excluídas da norma as referências às áreas de preservação permanente instituídas pelo Código Florestal e à obrigação de reparar as áreas degradadas. O relator, desembargador Vanderlei Romer, destacou em seu voto a obrigatoriedade da participação popular, prevista na Constituição Estadual.

    Ele observou, ainda, que no Plano Diretor de Itajaí de 2006 eram previstas as audiências públicas, assim como no Estatuto das Cidades. Romer rebateu o argumento do Município de representação dos moradores pela Câmara de Vereadores, por não terem sido respeitadas as manifestações populares.

    "Pode isso ser desprezado por uma banal visão de não autoaplicabilidade do texto constitucional? Penso que não! [...] O que se quer demonstrar é que havia razões de sobra para a ouvida dos munícipes, exigida na Constituição", afirmou Romer. “De lembrar, por derradeiro, que os vereadores (representatividade) podem ser substituídos a cada quatro anos. Já o povo (participação popular) permanece, inclusive nas futuras gerações. O certo é que se a Constituição Estadual exigiu, além da representatividade, o instrumento democrático da participação popular, só cabe ao intérprete o respeito à norma. Não se pode ler preto onde está escrito branco, o que impõe a autoaplicabilidade da Carta catarinense”, concluiu o desembargador. (Adin n. 2008.064408-8)

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