domingo, 9 de outubro de 2011

TJ/SC: TJ mantém na prisão estelionatário que aplicava golpes em série

   A 1ª Câmara Criminal do TJ negou, por unanimidade, habeas corpus impetrado em favor de E. S. de A., contra decisão que lhe negara a revogação da prisão preventiva. O rapaz encontra-se preso na comarca de Blumenau, sob acusação de ter cometido vários estelionatos.

   A defesa alegou que o constrangimento ilegal a que o paciente está submetido caracteriza-se pelo fato de o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau mantê-lo cautelarmente segregado desde 30 de março de 2011, uma vez que os requisitos para tanto não estão presentes. Assim, requereu a soltura do paciente ou o trancamento da ação penal.

   Segundo a denúncia, E. apresentou comprovante de depósito bancário - que na realidade jamais foi feito - na conta da vítima André Paulino dos Santos, no valor de R$ 1.500, pela compra de um videogame deste. Quando percebeu o ocorrido, André procurou o acusado, mas este já havia deixado a cidade. Comprou, ainda, da vítima Antônio Rodrigues, um veículo pela quantia de R$ 8.200, com saldo restante a ser adimplido em 32 parcelas. Na data da transação nada pagou, nem cumpriu posteriormente o acordado, desaparecendo da cidade; foi preso em flagrante um ano depois, no estado do Rio Grande do Sul.

   Para a relatora do apelo, desembargadora Marli Mosimann Vargas, "o trancamento da ação é medida excepcional, só admitida quando a mera exposição dos fatos evidencia a ilegalidade, ou quando se imputa ao paciente fato atípico, ou, ainda, quando ausente qualquer fundamento no inquérito para embasar a acusação. Não havendo qualquer irregularidade na peça acusatória, bem assim elementos que revelem, de plano, a insubsistência dos fatos narrados na denúncia enquanto ilícitos penais, não há como se obstar o curso da ação penal proposta contra o paciente". A magistrada explicou, ainda, "que a reiteração da prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva" (HC n. 2011.031055-8).

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