A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Lages, que concedeu a Sandra Montserrat Ribeiro o direito de receber indenização do Estado de Santa Catarina por ter prestado serviços de escrivã de polícia, apesar de ter sido nomeada para a função de agente de serviços gerais da mesma instituição pública. Ela receberá a diferença entre os salários das duas funções.
O Estado, na apelação, sustentou não haver desvio de função, já que a autora não exerceu em caráter permanente as ditas atividades. Acrescentou que, no impedimento ou na falta do escrivão de polícia, é permitida a designação de qualquer pessoa pela autoridade policial para gerir tais tarefas. Por fim, argumentou que eventual condenação ao pagamento de vencimento que não corresponda ao cargo da autora viola a Constituição Federal.
"São devidos ao servidor que trabalhou em desvio de função, a título de indenização, os valores resultantes da diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e os da função efetivamente exercida, sob pena de locupletamento indevido da Administração", anotou o desembargador Cid Goulart, relator da matéria. De acordo com o processo, desde 12 de fevereiro de 1990 Sandra exercia a função de escrivã, porém com a percepção de vencimentos de agente de serviços gerais. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.068661-2)
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