sábado, 22 de outubro de 2011

TRT 3.ª Região: Em relação continuativa, revisão de sentença é competência do juiz de 1º Grau

Nos termos do artigo 471, I, do CPC, nenhum juiz poderá decidir novamente as questões já resolvidas no processo. No entanto, há exceção a essa regra, quando se tratar de relação jurídica continuativa (os efeitos da sentença se prolongam no tempo) e ocorrer modificação no estado de fato ou de direito, que originou a decisão. Nessa situação, a parte poderá pedir revisão do que foi estabelecido por sentença. E é exatamente esse o caso do processo analisado pela 5ª Turma do TRT-MG.

De acordo com o desembargador José Murilo de Morais, os ex-empregadores propuseram ação, pedindo ao Judiciário que declarasse a mudança da relação jurídica continuativa, fundamento da sentença que os condenou ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos e pensão vitalícia, em razão do acidente de trabalho sofrido pelo ex-empregado. Isso porque, segundo a tese da empresa, o trabalhador estaria prestando serviços normalmente, sem problemas de saúde que prejudicassem as suas atividades.

O trabalhador sustentou a incompetência da Vara do Trabalho para resolver a questão, sob a justificativa de que os autores somente poderiam voltar a discutir a matéria por meio da ação rescisória. Mas o relator não acolheu a alegação do ex-empregado, com fundamento na previsão do artigo 471, I, do CPC. O processo envolve uma relação continuativa e a afirmação de que a situação de fato foi modificada. "Não cabe, portanto, ação rescisória, pois a revisão de relação jurídica continuativa deve ser efetuada pelo juízo de primeiro grau", enfatizou.

Os ex-empregadores pediram a realização de perícia médica, de forma a demonstrar que o ex-empregado tem capacidade para desenvolver as atividades de trabalho, não mais existindo motivo para que continuem pagando a pensão vitalícia. Feita a prova solicitada, o médico concluiu que o trabalhador permanece incapacitado para as funções para as quais é qualificado. O desembargador observou que o INSS efetuou exame clínico no ex-empregado em setembro de 2007, concedendo a ele aposentadoria por invalidez em dezembro do mesmo ano. E as empresas não conseguiram provar que houve prestação de serviços após essa data.

O magistrado destacou que, embora exista no processo um recibo de pagamento de serviços prestados após a data da aposentadoria, esse documento não tem força para caracterizar uma condição de plena capacidade do trabalhador para as suas atividades. Trata-se de fato isolado, em maio de 2008, e nada impede que se chegue à conclusão de que o trabalhador tentou, sem êxito, retornar à ativa. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso das empresas.

( 0000860-13.2010.5.03.0011 ED )

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