sábado, 15 de outubro de 2011

TRT 3.ª Região: Instituição de ensino é condenada em danos morais por submeter ex-empregado a execração pública

As discussões sobre os limites do poder diretivo do empregador estão sempre presentes nos processos julgados pela Justiça do Trabalho mineira. Exemplo disso foi o julgamento realizado na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, no qual o juiz titular Vicente de Paula Maciel Júnior identificou um caso de abuso de poder por parte do empregador. Ficou comprovado que uma instituição de ensino renomada convocou uma reunião com todos os segmentos da comunidade universitária com o objetivo de atribuir ao ex-diretor geral de uma das faculdades a prática de supostas irregularidades decorrentes de sua gestão. O magistrado destacou que o ex-diretor não teve qualquer oportunidade de defesa e, depois de ter sido submetido à execração pública, foi dispensado sem justa causa, levando à conclusão de que as acusações eram infundadas. No entender do julgador, ficou caracterizado o dano moral decorrente da conduta patronal ilícita. "Um homem passa a vida inteira construindo sua imagem, sua personalidade, sua marca indelével na memória dos seus convivas. Ninguém tem o direito de retirar esse patrimônio imaterial, a não ser após o devido processo legal e a observância do amplo direito de defesa em processo administrativo ou judicial", ponderou.

O reclamante alegou que a ofensa moral foi fruto do ato de exposição pública praticada pelo presidente do conselho de curadores da Fundação reclamada, que contratou uma auditoria com o intuito de apurar supostos crimes praticados durante sua gestão, mas desrespeitou o seu direito de defesa. De acordo com os dados do processo, embora dispensado sem justa causa pelo presidente do conselho de curadores, o reclamante obteve liminar e retornou às suas funções. Depois disso, foi convocada uma reunião no auditório da Fundação, presenciada por pelo menos 200 pessoas, na qual o relatório da firma de auditoria apresentou resultados referentes a supostos atos de gestão fraudulentos, como, por exemplo, valores superfaturados de obras prediais, praticados no período em que o reclamante era o diretor geral. O preposto da Fundação confirmou que o reclamante não teve possibilidade de prestar esclarecimentos e que ele foi dispensado depois da reunião. Em relação aos valores superfaturados, o próprio preposto afirmou que as obras não eram geridas diretamente pelo reclamante.

Para o magistrado, o depoimento do preposto da reclamada teve um papel decisivo em seu convencimento, já que ele confessou fatos graves, revelando que a instituição de ensino acusou, julgou e condenou o reclamante, mesmo sem provas consistentes, gerando a impressão de que ele fazia parte de um esquema de fraudes. No entanto, o acontecimento que mais influenciou na decisão do julgador foi o fato de o reclamante ter sido dispensado sem justa causa. No modo de ver do magistrado, a conduta patronal foi, no mínimo, contraditória, porque, depois de tanta celeuma, o comportamento esperado da ex-empregadora seria a aplicação da justa causa como forma de punição do reclamante. Mas, como bem lembrou o juiz, isso não aconteceu porque a justa causa não pode ser embasada em acusações infundadas.

"Ora, os fatos narrados pelo preposto da reclamada revelam a inacreditável sequência de equívocos que expuseram o reclamante à uma avaliação perante toda a comunidade, sem que o mesmo tivesse chances de defesa e sem que sequer tivesse sido punido por qualquer fato relativo às supostas irregularidades apontadas, porque ele foi dispensado SEM JUSTA CAUSA", enfatizou o magistrado, acrescentando que o ex-diretor não foi submetido a nenhum processo legítimo, mas, sim, a um processo de execração pública, com fins políticos para justificar, perante a comunidade acadêmica, os atos arbitrários e a perseguição do presidente do conselho de curadores da Fundação. Diante desse quadro, o juiz sentenciante julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a instituição de ensino a pagar ao ex-diretor 100 vezes o valor de sua remuneração como professor titular, o que corresponde a quase dois milhões de reais. A 4ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, confirmou a sentença nesse aspecto, apenas reduzindo o valor da indenização para R$300.000,00.



( 0003700-33.2009.5.03.0107 RO )

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