sábado, 22 de outubro de 2011

TRT 3.ª Região: Mercedes-Benz é condenada a pagar gratificação extraordinária a empregados afastados do serviço

Um grupo de empregados da Mercedes-Benz do Brasil Ltda. obteve na Justiça do Trabalho o direito a receber uma gratificação extraordinária, criada pelo grupo controlador da marca em comemoração ao 125º ano de invenção do automóvel. A parcela havia sido paga somente aos empregados que se encontravam na ativa naquele momento. Como os reclamantes estavam afastados do serviço, recebendo benefício previdenciário, eles foram excluídos da premiação. Entendendo que a conduta da empresa feriu o princípio da isonomia, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a decisão de 1º Grau, que condenou a empregadora a pagar a parcela aos trabalhadores discriminados.

A reclamada sustentou em seu recurso que não houve discriminação aos trabalhadores e nem violação ao princípio da isonomia, já que nenhum dos empregados afastados recebeu a gratificação em questão. Registrou, ainda, que o interesse da empresa era premiar somente os empregados que estavam participando ativamente do processo produtivo, sendo o benefício mera generosidade. No entanto, o desembargador José Miguel de Campos não concordou com esses argumentos.

Segundo o relator, durante as comemorações do 125º aniversário de invenção do automóvel, o grupo controlador da marca e produtos Mercedes-Benz distribuiu comunicado a todos os seus membros, incluindo a Mercedes-Benz do Brasil Ltda., informando sobre a premiação em dinheiro aos empregados que ajudaram o empreendimento a alcançar esse marco. E a distribuição dos valores deveria ocorrer de acordo com tempos de trabalho de cada prestador de serviço na empresa. Ou seja, o benefício foi destinado a todos os empregados, de forma indistinta. Não há qualquer menção a critério subjetivo, relacionado ao desempenho profissional do trabalhador, mas somente ao tempo de serviço no grupo econômico até 31.12.2010.

Nesse contexto, o desembargador concluiu que o procedimento da empresa, ao negar o pagamento aos empregados afastados do serviço, foi, sim, discriminatório e ofendeu o princípio da isonomia.



( 0000449-49.2011.5.03.0038 RO )

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