domingo, 2 de outubro de 2011

TRT 3.ª Região - Motorista carreteiro pode propor reclamação no local da prestação de serviços

O motorista de carreta, que entrega carga em várias cidades, pode escolher propor reclamação trabalhista ou no local da contratação ou no da prestação de serviços, por aplicação da regra prevista no parágrafo 3º do artigo 651 da CLT. Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao rejeitar a alegação da reclamada, quanto à incompetência da Vara do Trabalho de Sabará para julgamento do processo.

A empresa insistia na declaração de incompetência, sustentando que a contratação e a prestação de serviços ocorreram em João Monlevade, local de sua sede e onde também reside o trabalhador. Na sua visão, o fato de o reclamante ter cumprido tarefa em cidade diversa caracteriza apenas uma extensão territorial da prestação de serviços. Mesmo porque, após cada viagem, ele tinha que retornar a João Monlevade, para entregar o veículo e de onde sairia novamente. Mas o desembargador Rogério Valle Ferreira discordou desses argumentos.

Segundo esclareceu o relator, regra geral, a competência é determinada pelo local onde o empregado prestar serviços ao empregador, na forma disposta no caput do artigo 651 da CLT. Ocorre que o parágrafo 3º dessa norma prevê que, no caso de o empregador desenvolver atividades fora do local da contratação, o empregado pode escolher entre o foro da celebração do contrato e o da prestação de serviços. Essa possibilidade de escolha tem por objetivo facilitar o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, proporcionando a ele melhores condições para a defesa de seus direitos, já que o trabalhador é a parte economicamente fraca do contrato.

No caso, os documentos comprovam que o empregado trabalhava como motorista carreteiro e que foi contratado em João Monlevade, onde ele morava e estava localizada a empresa. Mas, também, foi demonstrado que o reclamante já transportou carga até Sabará, local em que ajuizou a reclamação. Essa situação, no entender do desembargador, autoriza a aplicação da regra do parágrafo 3º do artigo 651 da CLT. Até porque a reclamada não sofreu qualquer prejuízo pelo fato de a ação ter sido proposta na Unidade Judiciária de Sabará.

( 0001104-81.2010.5.03.0094 RO )

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