sábado, 1 de outubro de 2011

TRT 3.ª Região - TRT-MG reconhece direitos autorais de empregado que compôs música em homenagem à Infraero

Até dezembro de 2004, a competência da Justiça do Trabalho se restringia à apreciação de conflitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, ou seja, da relação entre empregador e empregado. Com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, houve uma ampliação do alcance da competência da Justiça trabalhista, que passou a abranger também conflitos que têm origem nas relações de trabalho. Mas, muito antes da vigência da EC 45/2004, em 1990, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demanda de natureza civil, desde que ela fosse resultante do contrato de emprego, tendo como partes empregador e empregado. Atualmente é possível verificar que a JT mineira recebe grande número de ações contendo pedidos de natureza civil, mas que estão diretamente vinculados ao contrato de emprego. Exemplo disso é a ação julgada pelo juiz Paulo Chaves Corrêa Filho em sua atuação como titular da Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo. O magistrado condenou a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero) a realizar os procedimentos necessários para que o empregado efetuasse o registro de sua obra: a letra de uma música composta por ele.

O trabalhador relatou que compôs a letra da música "Canção à Infraero", na ocasião em que participava do projeto social, desenvolvido pela empresa, denominado "Qualidade de Vida no Trabalho". Segundo ele, a canção foi gravada no auditório do Aeroporto de Confins, sendo apresentada, pela primeira vez, em maio de 2003. O empregado esclareceu que há muito tempo tenta, sem sucesso, obter da empresa autorização para divulgação da obra pela imprensa e para registrá-la no Ministério da Cultura. Após esgotar todas tentativas na esfera administrativa, o empregado reivindicou na Justiça a condenação da empregadora à realização de todos os procedimentos necessários para efetivação do registro de sua obra nos órgãos competentes.

A empresa sustentou que a música é uma obra coletiva, fruto de um projeto social idealizado pela Infraero. Por isso, a empregadora entende que é a titular dos direitos patrimoniais do conjunto da obra, conforme estabelece o artigo 17 da Lei 9.610/98. Até porque, segundo alegou, a canção faz expressa menção à marca "Infraero", cujo uso está limitado aos interesses institucionais da empregadora.

O magistrado explica que, no caso, trata-se de uma obra literária coletiva que, de acordo com a Lei 9.610/98, é aquela "criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma". No entender do julgador, ao contrário do que alega a empresa, os direitos patrimoniais da obra, que foi confeccionada fora da dinâmica contratual da relação de emprego, não pertencem a ela, mas sim, ao reclamante, que foi o mentor, o autor intelectual da obra, embora tenha sido favorecido com as instalações disponibilizadas pela empregadora para gravação do CD.

O magistrado esclareceu ainda que, ao entregar uma cópia do CD ao superintendente, o reclamante não realizou a doação da música, nos termos do parágrafo único do artigo 541 do CPC, como pretende fazer crer a empresa. É que, conforme enfatizou o julgador, esse dispositivo legal não se aplica à situação do empregado compositor, já que ela é objeto de lei específica, ou seja, a Lei de Direitos Autorais, que deve prevalecer no caso. Nesse contexto, como se trata de obra coletiva, em relação a qual o empregado compositor detém os direitos de co-autor, nos termos do artigo 32 da Lei 9.610/98, o juiz sentenciante decidiu condenar a empregadora a realizar todos os procedimentos necessários para efetivação do registro da música do empregado nos órgãos competentes, entregando-lhe, até mesmo, autorização, com firma reconhecida, dos proprietários dos direitos patrimoniais da marca "Infraero". O TRT mineiro confirmou a sentença.



( 0001008-72.2010.5.03.0092 AIRR )

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