sábado, 15 de outubro de 2011

TRT 4.ª Região: TRT-RS nega indenização a sushiman que cortou o dedo em acidente com faca

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve sentença que negou indenização por danos morais e estéticos a um sushiman que cortou o dedo médio da mão esquerda durante o preparo de sushi. O acidente resultou na perda de parte dos movimentos do dedo. Seguindo o mesmo entendimento da juíza Rejane Souza Pedra, da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, os desembargadores consideraram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado. O acórdão foi relatado pelo juiz convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira.

O autor informou em depoimento que o acidente ocorreu quando guardava uma faca japonesa em uma prateleira. A faca teria batido na prateleira e virado com o fio voltado em direção à sua mão. Ele confirmou que recebeu treinamento, mas que não teve orientação sobre como embalar a faca para guardá-la. Já a testemunha da empresa informou que o acidente aconteceu quando o empregado retirava um saco lixo ao mesmo tempo em que segurava uma faca na mão, desrespeitando procedimento de segurança. Salientou que, ao ser contratado, o autor recebeu treinamento de três semanas, realizado por profissional especializado, e a atividade teria incluído orientações sobre o manuseio de facas, inclusiva sobre como guardá-las. Disse que o autor também foi orientado a não utilizar utensílios cortantes durante a retirada do lixo. “O reclamante modifica os fatos como na defesa, porquanto informa que o acidente não ocorreu quando retirava o saco de lixo, mas quando ia guardar a faca (japonesa) na prateleira, o que, na verdade, não altera o convencimento deste juízo de que agiu com descuido e negligência”, destacou a juíza na sentença.

Diante dos depoimentos, a magistrada entendeu que o empregado não teve os cuidados necessários, dos quais tinha pleno conhecimento, descumprindo as orientações da reclamada. “Desta forma, tenho que o autor agiu com culpa exclusiva no evento danoso, não restando o dever de indenizar da demandada”, concluiu a juíza, cuja sentença foi confirmada por unanimidade pela 7ª Turma.

Cabe recurso.

Processo 0000206-90.2010.5.04.0304 (RO)

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