sábado, 15 de outubro de 2011

TRT 4.ª Região: TRT-RS reconhece vínculo de emprego entre trabalhador e cooperativa

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul(TRT-RS) manteve sentença da juíza do Trabalho Daniela Elisa Pastório, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, que reconheceu vínculo de emprego entre um trabalhador e a Cooperativa de Prestação de Serviços do Rio Grande do Sul (COOPM), no período de dezembro de 2005 a março de 2009. A juíza entendeu que não existiam, na época do processo,  os requisitos da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada, essenciais para a caracterização de uma cooperativa, e considerou presentes os requisitos do vínculo de emprego (artigos 2 e 3 da CLT).

A cooperativa deve ser a reunião de trabalhadores autônomos com o objetivo de tirar proveito de uma atividade econômica em comum.  O requisito da dupla qualidade significa que a cooperativa precisa fornecer serviços a terceiros, mas também a seus próprios sócios-cooperativados. Já a retribuição pessoal diferenciada pressupõe vantagens pessoais que justifiquem a associação do cooperativado, tais como oferta de cursos, melhores ganhos remuneratórios, recursos que aperfeiçoem o trabalho, entre outros. De acordo com informações do processo, não foi verificada nenhuma vantagem pessoal ao reclamante, nem mesmo plano de assistência médica ou curso de aperfeiçoamento.

Conforme a desembargadora Denise Pacheco, relatora do acórdão, a função de porteiro, exercida pelo trabalhador, é incompatível com o trabalho autônomo. Ficou comprovado, inclusive, que o reclamante estava sujeito a horário rígido de trabalho. "A regularidade substancial da prestação de serviços desenvolvidos por cooperativa de trabalho supõe atividade dos cooperativados compatíveis com a autonomia, o que não se verifica no caso em tela", destacou. "Reconheço, por conseguinte, que a cooperativa reclamada, na verdade, trata-se de mera intermediadora de mão-de-obra", acrescentou a magistrada, seguindo o mesmo entendimento da juíza de Canoas.


Ainda segundo a desembargadora do TRT-RS, as cooperativas têm como finalidade, entre outras, prover aprimoramento técnico-profissional a seus associados, através de cursos e treinamentos, e proporcionar recursos assistenciais, tais como plano de saúde. O estatuto social da cooperativa em questão expressa o objetivo de realizar a defesa sócio-econômica e a intermediação entre os associados e terceiros, na prestação de serviços diversos, como limpeza, higienização, zeladoria e vigilância de bens imóveis, telefonia, recepção, portaria, instalação elétrica e hidráulica, construção e manutenção de redes de distribuição de energia, construção civil, jardinagem, limpeza de vias e próprios públicos, leitura de medições de água e energia elétrica, entrega de contas e malotes, serviços de marceneiro, carpinteiro, ferramenteiro, etc. "Não se trata, como se viu, de cooperativa que reúna trabalhadores de um mesmo ramo de atividades, ou de atividades afins, como ocorre, por  exemplo, com médicos ou com condutores de táxi", avaliou a magistrada. "Mantenho, pois, o reconhecimento do vínculo com a reclamada no período postulado, com a condenação às parcelas daí decorrentes", concluiu.

 Processo 0000057-09.2010.5.04.0203 (RO)

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