sábado, 15 de outubro de 2011

TRT 4.ª Região: Estagiário que sofreu acidente de trabalho deve ser indenizado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a Futuru’s Usinagem de Precisão a indenizar por danos morais e materiais um estagiário  acidentado dentro da empresa.

O autor sofreu grave lesão quando, por ordem do seu superior, transportava uma peça de metal de 140kg para a caçamba de uma camionete. A peça escorregou e caiu sobre  sua mão direita. Conforme a perícia, ele teve esmagamento e rompimento do tendão flexor, causando perda funcional de 50% do dedo médio, o que o impede de competir em igualdade de condições no mercado de trabalho.

O reclamante era matriculado no curso técnico profissionalizante de Mecatrônica do Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industria) e celebrou compromisso de estágio com a ré.

A juíza Fabiane Rodrigues da Silveira, atuando pela 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, julgou a ação improcedente. A magistrada destacou que, pela inexistência da relação de emprego entre as partes, não se cogita falar em acidente do trabalho e indenizações decorrentes. Segundo a juíza, como estagiário, o reclamante sequer ostenta a condição de segurado perante a Previdência Social.

Os desembargadores reformaram a sentença, observando que a relação de trabalho é toda atividade prestada por uma pessoa natural para outrem, mediante remuneração e unidas por um vínculo jurídico. Dessa forma, determinaram que a empresa indenize o autor em R$ 5 mil por danos morais e R$ 13,6 mil por danos materiais. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, afirmou que a relação de estágio, mesmo envolvendo uma relação de aprendizagem, é preliminarmente uma relação de trabalho. “Ocorrendo acidente de trabalho no exercício das atividades e sendo a empresa concedente do estágio responsável, é cabível a indenização a título de danos morais e materiais ao estagiário”, declarou a magistrada.

Segundo a desembargadora, a empresa não demonstrou ter tomado medidas capazes de prevenir o acidente. “Mesmo tratando-se de atividades prestadas através de termo de compromisso de estágio, o estagiário deve receber tratamento adequado sobre o uso, inspeção, manutenção e guarda de equipamentos de proteção individual, além da correta supervisão pelo seu superior, de modo a evitar que se exponha aos riscos ambientais e laborais.  A afirmativa de que o autor cursou a matéria atinente à saúde e segurança do trabalho é insuficiente e não elide a responsabilidade da ré”, cita o acórdão.

Processo 0027100-05.2009.5.04.0251

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