sábado, 15 de outubro de 2011

TRT 4.ª Região: Prescrição em cinco anos para ações sobre representação comercial independe da falência do representado

É de cinco anos o prazo de prescrição para ingressar com ação judicial que aborde relações jurídico-contratuais de representação comercial, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 44 da Lei Federal 4.886/65. E a aplicação desse prazo independe da empresa representada ter falido. Por tal motivo, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Rio Grande do Sul determinou que retornasse à julgadora de origem uma ação envolvendo um representante comercial de indústria têxtil. A magistrada havia extinguido o processo por entender que fora ultrapassado o prazo para dar início à reclamatória.

A juíza Marilene Sobrosa Friedl, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, considerou ser cabível ao caso o prazo previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, pelo qual há “limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”, sendo que o vínculo contratual entre o representante e a reclamada encerrou-se há mais de três anos. Além disso, avaliou não ser aplicável o prazo determinado na Lei 4.886/65, pois incidiria apenas se falisse a empresa.

Para o relator do recurso, desembargador Milton Varela Dutra, a redação dada ao artigo 44 da Lei 4.886 “não obedece à boa técnica legislativa”. O magistrado afirma que o caput (que aborda a natureza dos créditos resultantes da falência do representado) e o parágrafo único (que estabelece o prazo) do art. 44 tratam de temas diferentes, e “melhor e mais correto teria sido a lei dispor sobre a prescrição geral para a relação jurídica da espécie em dispositivo próprio, específico”. De qualquer forma, assevera que a prescrição de cinco anos mencionada “não é restrita aos casos de falência”, sendo “aplicável a toda e qualquer ação proposta pelo representante comercial contra o representado”.

Pela decisão unânime da 10ª Turma, os autos retornaram à 1ª VT de Caxias do Sul, onde tramita normalmente a ação.

Processo 0185600-10.2009.5.04.0401

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