sábado, 15 de outubro de 2011

TST: Cecrisa perde recurso por apresentar depósito com número diferente de processo

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, não conhecer de embargos opostos pela Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A. contra decisão que considerou seu recurso deserto por falta de depósito recursal. Dessa forma, ficou mantida decisão da Quinta Turma do TST no sentido de que o recolhimento das custas processuais com indicação de número de processo diferente daquele para o qual realmente se destina gera deserção processual.

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, propunha em seu voto a reforma da decisão da Quinta Turma, que considerou “equivoco inafastável” o fato de a empresa registrar o número de outro processo no comprovante bancário de recolhimento das custas processuais. Para a Turma, este fato impossibilitava a verificação do devido preparo do recurso ordinário.

Para o relator, a empresa efetuou o pagamento das custas processuais fixadas na sentença dentro do prazo para interposição do recurso ordinário, e a indicação de número diferente na guia do processo não seria motivo para considerá-lo deserto. Seu voto propunha que, afastada a deserção, o processo fosse devolvido ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) para o prosseguimento do julgamento.

A maioria, porém, seguiu o voto divergente do ministro Augusto César Leite de Carvalho, que considerou que, no caso, não caberia a mitigação de algumas exigências formais no preenchimento da guia, como vem fazendo a SDI-1. O relator observou que a Turma, ao manter a deserção, baseou-se no fato de que a guia indicava o número de outro processo, o que em princípio admitiria a hipótese de que a mesma guia estivesse sendo usada no preparo de outro processo. Os acórdãos apresentados pela empresa para confronto de teses, porém, não tratavam especificamente desse detalhe, e não serviriam para o conhecimento.

Ficaram vencidos, além do relator, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Peduzzi e o juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira. Redigirá o acórdão o ministro Augusto César Leite de Carvalho.

(Dirceu Arcoverde/CF)


Processo: E-RR - 80000-80.2008.5.12.0055

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.


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