sábado, 15 de outubro de 2011

TST: Embratel consegue manter dispensa sem justa causa de empregado

A Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. (Embratel) conseguiu se livrar da obrigação de reintegrar um empregado paranaense que foi despedido sem justa causa e obteve judicialmente a reintegração ao emprego. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da empresa e manteve a demissão que havia sido anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

O empregado trabalhou na empresa por 21 anos, no período de 1987 a 2008. Inicialmente foi contratado por meio de concurso público como desenhista projetista, e quando foi dispensado desenvolvia a função de analista de infraestrutura. Inconformado com a demissão, ajuizou reclamação trabalhista e conseguiu o retorno ao emprego. O julgador do primeiro grau considerou nula a despedida, e a sentença foi confirmada pelo TRT-PR.

A Embratel discordou da decisão e entrou com recurso no TST, defendendo a legalidade do ato demissionário. Entendia ter direito de dispensar seus empregados, sem necessidade de motivação, uma vez que se tratava de empresa que fora privatizada em 1998.

Ao examinar o recurso na Oitava Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa afirmou que, em se tratando de empregado de sociedade de economia mista, posteriormente privatizada, ainda que admitido por meio de concurso público, incide ao caso a Orientação Jurisprudencial 247, item I , da SDI-1 do TST, que dispensa motivação para demissão de empregados nessas condições.

Assim, a relatora validou a demissão, desobrigando a empresa da reintegração do empregado e do pagamento dos salários do período de seu afastamento e demais verbas que lhe foram deferidas na sentença. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-3499900-64.2008.5.09.0006

(Mário Correia/CF)


O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário