segunda-feira, 3 de outubro de 2011

TST: Reclamação tardia não dá direito à incorporação de gratificação extinta

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, declarou prescrita a pretensão de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) que pleiteava a incorporação da integralidade do adicional de 100% da gratificação de analista pleno que recebia e que, por força de norma contratual, foi suprimida e substituída pela parcela denominada CTVA – Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado.

Conforme registrou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), o período de exercício de funções de confiança pelo empregado, caixa executivo, foi de 1º/1/1997 a 15/7/2007. Ao passar a receber 83,05% da função de Analista, a partir de setembro de 1997, ele ajuizou ação em que pretendia a incorporação do valor integral da gratificação de função, bem como do CTVA, instituído pelo Plano de Cargos de Salários, ao seu salário, além de reflexos para todos os efeitos legais.

A CEF interpôs recurso no TRT no qual sustentou a incidência da prescrição total sobre o pedido do empregado, visto que ele ajuizou a ação trabalhista quando já decorridos mais de cinco anos da extinção do adicional compensatório e da criação do CTVA. Em razão disso, a CEF alegou ser aplicável ao caso a Súmula 294 do TST, que estabelece os critérios para a declaração de prescrição das ações que envolvam pedido de prestações sucessivas, decorrente da alteração do pactuado - parcial apenas quando a parcela esteja também assegurada por preceito de lei, e total nos demais casos. O entendimento do Regional, contudo, não acolheu os argumentos da empresa.

Segundo consignou o acórdão, para o TRT, a prescrição a ser analisada seria a quinquenal, pois estava em plena vigência o vínculo empregatício entre as partes litigantes. Conforme verificou o Regional, tendo a ação sido ajuizada em 21/5/2008, torna-se insustentável o reconhecimento da prescrição total, pois, a se considerar a data do início da lesão alegada na inicial, o lapso de cinco anos somente se completaria em 15/7/2012.

O ministro Milton de Moura França, relator do recurso da CEF na Quarta Turma, destacou em seu voto que, na situação presente, o empregado, ao julgar-se prejudicado com a alteração contratual, quantitativa e qualitativa, deveria questionar em juízo, no prazo de até cinco anos, a legitimidade do ato praticado pela empresa, visto que o contrato estava em vigor. O relator observou ainda ter o prazo prescricional se iniciado no momento em que foi verificada a alegada lesão por parte da CEF – ou seja, em 1998, quando substituiu o adicional compensatório pelo CTVA.

Concluiu o ministro Milton de Moura França que, ajuizada a ação em 21/5/2008, está prescrita a pretensão do autor da reclamação, por transcorridos mais de cinco anos do conhecimento da violação ao direito, nos exatos termos da Súmula 294 do TST. Unanimemente a Quarta Turma seguiu as razões do relator.

(Raimunda Mendes/CF)

Processo: RR-72840-58.2008.5.16.0001


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário