sábado, 15 de outubro de 2011

TST: SDI-1 decide que auxílio-doença comum não garante estabilidade provisória

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o empregado que recebe auxílio-doença comum não tem direito à estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Essa norma, que trata dos benefícios da Previdência Social, assegura ao trabalhador estabilidade no emprego pelo período mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário, seja por motivo de acidente de trabalho, seja por doença profissional.

No caso julgado ontem (13) pela SDI-1, uma ex-empregada da Forjas Taurus foi beneficiária de dois tipos de auxílio: o auxílio-doença acidentário, que terminou em 6/5/1997, e o auxílio-doença comum (simples) de 16/5/1997 até 30/9/1998. Ela alegou na Justiça do Trabalho que o intervalo de apenas dez dias entre os dois afastamentos demonstrava que eles tiveram o mesmo fato gerador, não importando o nome dado pelo INSS aos benefícios.

A trabalhadora sustentou também que não havia como desvincular a tendinite que adquirira no desempenho de suas atividades na empresa com as sequelas apresentadas no decorrer dos anos. Por consequência, solicitou que a contagem do seu período de estabilidade provisória no emprego levasse em consideração o tempo em que esteve afastada do serviço recebendo auxílio-doença comum.

A sentença de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negaram o pedido da trabalhadora, por entenderem que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura estabilidade mínima de 12 meses somente após o fim do recebimento do auxílio-doença acidentário. De acordo com o TRT, o recebimento do auxílio por acidente é condição indispensável para o direito à estabilidade provisória de que trata a lei.

Já a Primeira Turma do TST deu razão à trabalhadora e condenou a empresa a pagar os salários compreendidos entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Para a Turma, o recebimento do auxílio-doença acidentário não constitui condição indispensável para o reconhecimento da estabilidade resultante de doença profissional. Em apoio a essa interpretação, o colegiado utilizou a Súmula nº 378 do TST, segundo a qual são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, salvo se ficar constatada, após a demissão, a existência de doença profissional que guarde relação com o trabalho desenvolvido.

Entretanto, o relator do recurso de embargos da empresa na SDI-1, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que não havia dúvida nos autos quanto ao recebimento do auxílio-doença acidentário num primeiro momento e do auxílio-doença comum em seguida, com a conclusão pelo INSS de que inexistia incapacidade para o trabalho na época. Assim sendo, ponderou o relator, não é possível admitir que havia nexo de causalidade entre a enfermidade que implicou o último afastamento e o acidente/doença de trabalho da empregada.

O relator explicou que o artigo 20, II, parágrafo 1º, “c”, da Lei nº 8.213/91 não considera como doença do trabalho aquela que não produz incapacidade para o trabalho – exatamente a situação da trabalhadora do processo. Portanto, pelas provas existentes, não foi cumprido um dos requisitos do artigo 118 da lei (a incapacidade para o trabalho) para a concessão da estabilidade provisória.

Nessas condições, e tendo sido cumprido o prazo de estabilidade provisória a partir do término do recebimento do auxílio-doença acidentário, a SDI-1, à unanimidade, negou o pedido de ampliação do período de estabilidade feito pela trabalhadora e restabeleceu o entendimento do TRT-RS.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-8009800-91.2003.5.04.0900


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula. .


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário