sábado, 22 de outubro de 2011

TST: Sindicato dos trabalhadores do Metrô-SP é multado em R$50 mil por greve em 2006

O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários de São Paulo terá que pagar R$ 50mil de multa em consequência de uma paralisação de 24h realizada em 2006. A maioria dos ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a greve foi abusiva, mas reduziu de R$ 100mil para R$ 50mil o valor da multa por descumprimento de determinação judicial – no caso, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que impôs limites mínimos de circulação das linhas do metrô em diferentes horários. O relator na SDC foi o ministro Fernando Eizo Ono.

Na ação coletiva de greve ajuizada no TRT-SP, a Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô alegou que os empregados haviam decidido pela paralisação de 24h a partir da 0h de 15/8/2006 por razões políticas. O motivo seria o descontentamento da categoria com o prosseguimento do processo de licitação para concessão à iniciativa privada, por meio de PPP (Parceria Público Privada), da Linha 4 (Amarela). Por se tratar de serviço de natureza essencial, a empresa pediu à Justiça do Trabalho que fixasse regras de circulação das linhas do metrô durante a greve. Em caráter liminar, então, o Regional determinou a circulação de 100% das linhas nos horários de pico (entre 6h e 9h e entre 16 e 19h) e 80% nos demais horários.

No julgamento do dissídio coletivo ajuizado pela companhia, o TRT-SP não só declarou a greve abusiva como multou o Sindicato pelo descumprimento da decisão judicial que impôs os limites mínimos de circulação. Para o Regional, a motivação da greve foi política (impedir a licitação da linha do metrô), e não teve o propósito de reivindicar melhores condições de trabalho para a categoria. Além do mais, a paralisação provocou enormes prejuízos à população, uma vez que não foi atendida a ordem de manutenção mínima dos serviços.

No recurso encaminhado ao TST, o sindicato sustentou que a greve foi em defesa do patrimônio público e da manutenção das condições de trabalho dos metroviários, porque a privatização da Linha Amarela ocasionaria o aviltamento dessas condições. Citou, por exemplo, que o edital de licitação previa que a empresa vencedora poderia operar os trens daquela linha sem empregados, e permitia que as estações fossem operadas com apenas um trabalhador.

Ainda de acordo com o sindicato, uma ação popular foi ajuizada justamente para suspender esse processo. Mas com o indeferimento da liminar requerida, outro recurso (desta vez, um agravo de instrumento) foi apresentado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – que, em decisão liminar, suspendeu o processo licitatório até o julgamento final do agravo. Em resumo, o sindicato alegou que o Metrô descumprira essa decisão judicial ao republicar o edital de licitação e proceder à abertura dos envelopes das empresas interessadas, daí a motivação para a greve.


O julgamento no TST


O julgamento do recurso do sindicato na SDC começou na sessão de 12 de setembro, e foi interrompido pelo pedido de vista regimental do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Na sessão do dia 10 de outubro, ele retornou com o processo à pauta e votou com o relator, ministro Fernando Eizo Ono, no sentido de manter a declaração de abusividade da greve e reduzir o valor da multa para R$50mil.

Segundo o relator, a justificativa escolhida para a deflagração da greve é precisamente o que determina a sua abusividade. O ministro Eizo Ono explicou que, num Estado Democrático de Direito, o cumprimento das decisões judiciais é essencial, e existem meios apropriados para se combater o descumprimento de uma decisão antes do recurso da greve. Na avaliação do relator, o sindicato, “arvorando-se em defensor de decisão judicial descumprida, bem como do interesse público”, deflagrou a greve sem legitimidade para isso e em nome da categoria, quando, na verdade, transparecia o desejo pessoal da liderança sindical.

Quanto ao valor da multa fixado pelo Regional, o relator reconheceu que a decisão liminar do TRT que determinara a circulação de 100% das linhas do metrô nos horários de pico e 80% nos horários normais não foi razoável, uma vez que, na prática, o seu cumprimento implicaria a regularização dos serviços e a frustração do exercício do direito de greve (garantido no artigo 9º da Constituição da República e na Lei nº 7.783/98 (Lei de Greve).

Entretanto, o ministro Ono verificou que não houve nenhum tipo de iniciativa por parte do sindicato para mobilizar a categoria (no total, oito mil empregados) com a finalidade de cumprir a decisão judicial, da qual foi notificado na véspera da greve. O relator acredita, por exemplo, que, na assembleia realizada na noite do dia 14, com a presença de cerca de mil trabalhadores, uma operação de emergência poderia ter sido iniciada.

Durante a votação, o ministro Maurício Godinho Delgado divergiu do relator com a interpretação de que a motivação para a greve não tinha sido política, pois a privatização pretendida pelo Metrô afetaria o trabalho dos funcionários da empresa. Ele chamou a atenção para o fato de que, no edital de licitação, havia a perspectiva real de mudanças nas condições de trabalho. O ministro Walmir Oliveira da Costa e o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, acompanharam a divergência por entenderem que, no fundo, o sindicato visava à garantia dos interesses da categoria. O presidente ainda destacou que o cumprimento da liminar da Justiça do Trabalho (que impôs limites mínimos de circulação de linhas no dia da paralisação) era impossível.

Ao final, contudo, a maioria dos integrantes da SDC concordou com os fundamentos do relator, ministro Eizo Ono, para manter a declaração de que a greve dos metroviários foi abusiva, ao mesmo tempo em que reduziu o valor da multa de R$100mil para R$50mil.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RODC-2025800-10.2006.5.02.0000


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.


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