sábado, 17 de dezembro de 2011

TJ/AL - Justiça não autoriza pagamento de prêmio de produtividade fiscal

Tutmés Airan fundamentou decisão na inconstitucionalidade da Lei 6.285/02

     O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve, liminarmente, a suspensão do pagamento de prêmio de produtividade fiscal a servidores estaduais. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (13).

     Tutmés Airan, em sua fundamentação, afirmou ser inconstitucional a Lei Estadual nº 6.285/02, que regulamentou a remuneração dos servidores ?scais e que tem como limite de referência o máximo ?xado para o governador do Estado.

     Seguiu afirmando que tal dispositivo, ao ser analisado inicialmente, de forma isolada e superficial, dá a entender que se estabeleceu apenas um teto remuneratório, um máximo para os prêmios de produtividade o que não seria inconstitucional.

     Contudo, ao analisar os demais dispositivos da referida lei, o desembargador reconheceu que ela possibilitaria o “efeito cascata”, proporcionando aumentos remuneratórios de múltiplas classes do serviço público, pois o limite de referência serve, também, para estabelecer um mínimo de remuneração sobre os prêmios de produtividade.

     “A?nal, como se vê no texto legal, ocorrendo um aumento nos subsídios do governador do Estado, os servidores do Fisco alagoano terão, necessariamente, aumento vencimental. Isso não é outra coisa senão o fenômeno jurídico da vinculação, vedado pela Constituição. Trata-se, en?m, de uma lei inconstitucional, criada a serviço de privilégios, num estado cujas ?nanças sabidamente combalidas não satisfazem as necessidades fundamentais de ampla margem populacional”, asseverou.

     Mandado de Segurança

     Francisca Elisabeth Apolônio Silva e outros servidores estaduais entraram com mandado de segurança contra decisão do presidente do TJ/AL, desembargador Sebastião Costa Filho, que suspendeu o pagamento, pelo Estado de Alagoas, do prêmio de produtividade fiscal. De acordo com os servidores, o adicional, a ser somado ao valor fixo de seus vencimentos, está em conformidade com o que determina a legislação estadual (Leis Estadual nº 6.285/06 e nº 6.285/02) e com o art.37 da Constituição Federal, estando assegurado por decisão de mérito em mandado de segurança anterior já transitado em julgado (contra a qual não cabe recurso).

     Nesse ponto, o desembargador Tutmés Airan utilizou a Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional reconhecendo a possibilidade do pedido de suspensão de segurança contra decisões consideradas inconstitucionais, mesmo que transitadas em julgado.

     “Posso, agora, dizer que o caso que ora se julga traz uma particular circunstância que torna possível a suspensão da segurança, excepcionalmente. Ou seja, ainda que prevaleça a geral segundo a qual não cabe a suspensão da segurança quando há o trânsito em julgado, ou, simplesmente, coisa julgada, ela não pode ser aplicada neste caso, porque houve coisa julgada inconstitucional”, justificou.


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Tayana Moura

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