domingo, 18 de dezembro de 2011

TJ/CE - Concessionária de energia deve pagar R$ 170 mil para vítima de descarga elétrica

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJCE) manteve a sentença que condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a indenizar vítima eletrocutada por fio de alta tensão. De acordo com a decisão, proferida nesta terça-feira (22/11), a empresa deve pagar R$ 170 mil para o menor W.R.P., representado pelo pai, além de pensão mensal vitalícia.

Ele moveu a ação porque o filho sofreu descarga elétrica no dia 27 de julho de 2009. O caso ocorreu na Lagoa das Pedras, em Irauçuba, distante 168 km de Fortaleza.

O garoto, na época com dez anos, passava por cima da parede do açude, juntamente com amigos. Naquele momento, sofreu o acidente ao entrar em contato com fio que estava ao alcance. Ele foi socorrido no Hospital de Sobral e, em seguida, transferido para o Instituto Dr. José Frota, na Capital.

Ainda de acordo com os autos, os danos causados à vítima “foram extremamente severos”. Logo após o acidente, “teve amputados seu antebraço direito e dois dedos dos pés”.

O pai alegou que a Coelce foi negligente por não “exercer constante fiscalização das condições dos postes de sustentação dos fios e das linhas de transmissão de eletricidade”. A concessionária, na contestação, defendeu que o poste estava inclinado além do normal pela “ausência de estai – cabo não energizado, tracionado, que liga o topo do poste ao chão”. O equipamento, segundo a empresa, “havia sido retirado pela população local, sem qualquer autorização”.
Em 19 de maio deste ano, o juiz Raimundo Lucena Neto, da Comarca de Irauçuba, determinou o pagamento de R$ 170 mil, a título de danos morais, com correções a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do acidente. Também condenou a Coelce a pagar pensão mensal vitalícia na quantia de um salário mínimo a partir do mês em que a vítima complete 14 anos.

A empresa entrou com apelação (nº 0000012-57.2009.8.06.0098) no TJCE. Argumentou culpa exclusiva da vítima, pois “o acidente não decorreu de toque acidental da vítima, mas sim de contato proposital dessa, que atuou impulsionado por mero espírito de aventura”.

Ao analisar o caso, a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. “O nexo existe de forma translúcida, não havendo a culpa da vítima, o que torna inquestionável a responsabilidade objetiva da prestadora do serviço”, afirmou o relator, desembargador Francisco José Martins Câmara.





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