terça-feira, 20 de dezembro de 2011

TJ/DFT - Agente Penitenciário que caiu de uma altura de quatro metros no trabalho será indenizado

Um Agente Penitenciário vai receber uma indenização no valor de R$ 20 mil por ter caído de uma altura de quatro metros enquanto trabalhava no Complexo Penitenciário da Papuda. Devido à falha na sinalização de uma obra no local, o servidor acabou sofrendo a queda e lesionando-se gravemente. No entendimento do juiz, o dano moral decorreu das lesões experimentadas pelo autor, que acarretaram danos à sua integridade física em virtude da queda. A sentença é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, e cabe recurso.

O acidente aconteceu no dia 26 de abril de 2001, enquanto o autor exercia suas funções de Agente Penitenciário. Ao caminhar no pátio do CIR (Centro de Internamento e Reeducação), deparou-se com uma guarita em construção e como não havia sinalização seguiu em frente, vindo a ser surpreendido com a inexistência de piso próximo à guarita. Diante da falta de piso, caiu de uma altura de quatro metros, sofrendo lesões (discoartrose) com pequena hérnia distal, além de luxação acrômio-clavicular no ombro direito.

Essas lesões, o impediram de exercer suas atividades profissionais, pois foi readaptado para outra atividade na Polícia Civil do DF, além de ter ficado com dores constantes que atrapalharam sua concentração para realizar atividades intelectuais.

Em sua defesa, o DF alegou "inépcia da inicial", além de afirmar que as lesões não foram causadas pela atuação do ente de direito público (Polícia Civil do DF), sustentando que o acidente ocorreu por falhas na execução de obras no local, sendo a responsabilidade pelo ocorrido do empreiteiro executor da obra e não do DF. "A responsabilidade do Estado é subsidiária", afirmou o DF no processo.

Ao decidir a questão, o magistrado acolheu os argumentos de que a responsabilidade do Estado é, de fato, subsidiária da responsabilidade do empreiteiro. O caso em questão, no entanto, diz respeito ao dever do réu em fiscalizar as condições inerentes ao trabalho prestado por seus agentes, tomando atitudes e fazendo diligências para prevenir e evitar acidentes.

No caso em análise, documentos do processo mostraram que não havia placas de sinalização no local onde se encontrava a passarela sem o assoalho, situação geradora do acidente. Por outro lado, diz o juiz que de fato houve culpa concorrente da vítima que percebendo que uma das portas da guarita estava fechada, "optou por pular pela janela da porta", se expondo à situação que deu causa ao acidente.

Por fim, assegurou o magistrado que a indenização é devida, pois ficou comprovado no processo o comportamento omissivo do réu e o resultado lesivo, devendo-se considerar, no entanto, a mitigação do nexo causal em virtude da conduta imprudente do autor.


Nº do processo: 2005.01.1.075555-7
Autor: (LC)



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