terça-feira, 20 de dezembro de 2011

TJ/DFT - CEB terá que indenizar por negativação indevida de cliente

A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a CEB Distribuição S/A a pagar R$ 5 mil de indenização a uma cliente que teve o nome negativado indevidamente. Mesmo ciente do erro, a empresa demorou cerca de 5 anos para retirar o nome da cliente do cadastro de inadimplentes, o que, segundo a magistrada, caracteriza a ocorrência de danos morais, pois ultrapassa o conceito de mero aborrecimento.

A autora narra que se tornou proprietária de um imóvel em Planaltina-DF e ao solicitar a instalação da energia elétrica foi informada pela CEB sobre a existência de débito do antigo proprietário. Para evitar aborrecimentos e agilizar a implementação do serviço, decidiu pagar o valor devido de R$ 78,90.

No entanto, apesar da quitação do débito e de manter as contas sempre em dia, a cliente teve o nome incluído no cadastro de proteção ao crédito, em 2005, fato do qual teve ciência ao tentar fazer um cartão de crédito nas Lojas Americanas. Procurou a empresa para comunicar o ocorrido e foi informada que o equívoco seria reparado naquele mesmo dia. No final de 2006, teve novamente o cadastro recusado pelo mesmo registro ao tentar alugar um imóvel. Mais uma vez procurou a CEB, que se prontificou a corrigir a falha. Em abril de 2008, passou por novo constrangimento ao ter o crédito negado em uma loja de material de construção.

A CEB confirmou a inscrição indevida do nome da cliente no cadastro de inadimplentes. De acordo com a empresa, a fatura, paga em novembro de 2004, não foi registrada como quitada, gerando os transtornos para a cliente. Salientou que em maio de 2009 o nome da cliente foi retirado do SPC e ofereceu compensação de R$ 3 mil à autora pelos danos sofridos.

A juíza que decidiu a ação afirmou na sentença: "Restou evidenciado nos autos que a parte requerida não se portou de maneira eficiente na prestação de seus serviços. Apesar de existir uma margem de erro no processamento de dados em empresas como a ré, não se pode imputar ao consumidor o erro administrativo ou mesmo ineficácia de seu sistema de informações, retirando da empresa sua responsabilidade pelos riscos do negócio".

Ao arbitrar o valor da indenização, a magistrada considerou justa a quantia de R$ 5 mil: "O valor do dano moral representa uma compensação para aquele que sofreu o prejuízo e uma punição àquele que provocou o dano, tendo assim, o valor, caráter pedagógico, para que a conduta ilícita não volte a acontecer".

Ainda cabe recurso da decisão.

Nº do processo: 2008.01.1.103618-7
Autor: AF







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