terça-feira, 20 de dezembro de 2011

TJ/DFT - Condenado piloto por naufrágio de lancha no Paranoá

O juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília condenou, nesta quarta-feira (30/11), J.R.C.J., 35 anos, por homicídio culposo, fixando-lhe pena de dois anos e quinze dias de detenção a serem cumpridos em regime inicial aberto. O réu é acusado de agir de forma imprudente e negligente ao pilotar uma lancha que naufragou, levando duas moças à morte por afogamento, em maio de 2010. J.R.C.J., que respondeu ao processo solto, poderá apelar em liberdade. Ele foi beneficiado com a atenuante da confissão espontânea que reduziu três meses em sua pena. Nos crimes culposos, o resultado lesivo é involuntário, embora previsível.

Consta da denúncia, apresentada no início do processo, que "na madrugada do dia 22.05.10, por volta das 3:00h, no Lago Paranoá, (...) o denunciado, dirigindo de forma imprudente, negligente e imperita a lancha denominada ?Front Roll?, marca Esquimar, ofendeu a integridade física das vítimas Juliana Queiroz de Lira e Liliane Queiroz de Lira, produzindo-lhes as lesões corporais (...) que foram a causa eficiente das mortes das vítimas por afogamento". Explica a peça acusatória que, "conforme o apurado, o denunciado participava de uma festa no Lago Norte, momento em que, juntamente" com outras pessoas "e as vítimas Liliane e Juliana, decidiram efetuar um passeio na lancha descrita pelas águas do Lago Paranoá". Continua a narrativa explicando que "todos de acordo, adentraram na lancha e se dirigiram para a Ponte JK. No percurso da volta, ocorreu o naufrágio da lancha quando a água começou a entrar no convés do barco, sendo que todos os passageiros e o denunciado, este o tripulante da lancha, foram obrigados a pular na água, tendo a lancha de imediato afundado". "Consta ainda", prossegue o Ministério Público, "que todos os passageiros e o denunciado ingeriram bebidas alcoólicas durante a festa e no interior da lancha (...). Este fato está provado pelo exame de alcoolemia, conhecido popularmente como ?bafômetro? (...) Dessa forma, agiu o denunciado de forma imprudente", considerou o MP na apresentação da denúncia que foi recebida em 15.10.2010. A peça acusatória ressalta ainda que J.R.C.J. possuía os conhecimentos técnicos e regulamentares para conduzir a lancha Front Roll. No entanto, "mesmo sabendo qua a lancha, de sua propriedade, tinha capacidade para conduzir 1(um) tripulante e 5 (cinco) passageiros, permitiu que na lancha adentrassem, além de sua pessoa que era o tripulante, 10 (dez) outros passageiros, ultrapassando em muito a capacidade do barco". Acrescentou o MP que as pessoas foram conduzidas "sem que houvesse coletes salva-vidas suficientes para todos os embarcados e sem que os coletes salva-vidas e a boia de segurança estivessem posicionados de forma a permitir o fácil e rápido acesso a todos".

De acordo com peças do processo, não havia avaria oculta que pudesse, por si só, ter dado causa ao naufrágio. A sentença esclarece que, conforme convicção do julgador, ao examinar detidamente os autos, "a embarcação encheu-se de água e consequentemente afundou em razão do excesso de peso e das manobras realizadas pelo acusado no momento em que percebeu que a água estava tomando o convés da lancha". Para os peritos, o excesso de peso e sua distribuição no convés, aliados à movimentação da embarcação no Lago Paranoá "são fatores suficientes para produzir o naufrágio da lancha".

Explica ainda a sentença que, como único tripulante, era exigível do réu a "estrita observância das normas que disciplinam o exercício de tal atividade de risco". "Tenho por certo", afirma o magistrado, "que o acusado agiu de forma imprudente e negligente, uma vez que não observou o dever de cuidado objetivo".

Em seu interrogatório durante a instrução processual, J.R.C.J. afirmou que "não se preocupou em contar o número de pessoas presentes na embarcação, pois já tinha andado em outras oportunidades com mais de 6 pessoas e nada tinha acontecido".


Nº do processo: 2010.01.1.112888-4
Autor: SB


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