terça-feira, 20 de dezembro de 2011

TJ/DFT - Decisão autoriza menor a realizar exame supletivo de ensino médio

A 4ª Turma Cível do TJDFT confirmou o mandado de segurança concedido pela 6ª Vara da Fazenda Pública para que fosse expedido certificado de conclusão de ensino médio a uma menor, em caso de aprovação no exame supletivo. Não cabe recurso.

A menor M.E.J.L., assistida por sua mãe, conta que tendo sido aprovada em vestibular para o curso de Direito sem, contudo, ter concluído o ensino médio, tentou submeter-se aos exames supletivos especiais, oportunidade em que foi informada de que só poderia realizá-los após completar dezoito anos de idade. Inconformada, requereu concessão da segurança para determinar à Diretoria do Centro de Ensino Tecnológico de Brasília - CETEB que a submetesse aos exames de conclusão do ensino médio, bem como que, em caso de aprovação, fosse expedido o respectivo certificado.

A Diretoria do CETEB afirmou que, no ato da matrícula, a menor foi informada de que, por determinação legal, só é permitido concluir o ensino médio na modalidade supletivo com 18 anos completos. Sustentou, ainda, ser obrigada a acatar a normatização existente acerca da matéria (Lei nº 9.394/96, mais especificamente quanto ao artigo 38, § 1º, II), sob pena de cometer crime de prevaricação.

Na primeira instância, o juiz registrou que, no caso em análise, "não se mostra razoável o rigor da norma, ante a existência de uma jovem nas proximidades de completar a maioridade civil, sendo que já demonstrou a capacidade intelectual suficiente para ser aprovada num rigoroso vestibular, atendendo assim a exigência da norma do artigo 208, V, da CF/88". Assim, de forma excepcional, entendeu ser ilegal a exigência de maioridade para a submissão da estudante às provas finais de avaliação do supletivo, motivo pelo qual determinou a aplicação do exame pleiteado, afastando-se a exigência da idade mínima, bem como a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, em caso de aprovação.

Em sede revisional, o Desembargador relator aderiu ao entendimento do juiz, anotando que "A exigência contida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) quanto à idade mínima para conclusão do ensino médio por meio de supletivo não deve ser analisada de forma isolada, mas, sim, em harmonia com o princípio constitucional que assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino de acordo com o mérito individual (CF 208, V)". A posição foi seguida por todo o colegiado.

Nº do processo: 20100111062204 RMO
Autor: (AB)


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