terça-feira, 20 de dezembro de 2011

TJ/DFT - Paciente será indenizada por queimaduras decorrentes de cirurgia plástica

A 3ª Turma Recursal do TJDFT negou o recurso de um médico condenado a indenizar paciente que teria sofrido queimaduras durante procedimento estético para retirada de bolsas de gordura abaixo dos olhos. A decisão unânime confirmou a sentença do 1º Juizado Cível de Brasília, que estabeleceu em 7 mil reais o valor indenizatório. O processo já se encontra na fase de execução.

A autora pleiteou reparação por danos morais, sustentando que realizou procedimento cirúrgico para correção de marcas de expressão e que, durante o procedimento, sofreu queimaduras de segundo grau que vieram a progredir para 'herpes zoster'.

O médico que chefiava a equipe cirúrgica reconheceu a falha no procedimento, que teria sido ocasionado pelo contato de um cateter de oxigênio nasal com um bisturi elétrico, gerando as queimaduras. Afirma, todavia, que não agiu com culpa a ensejar qualquer reparação.

O juiz explica, porém, que no caso em análise restou estabelecida uma relação de consumo, na qual "o réu, na qualidade de prestador de serviços, se torna responsável de forma objetiva por eventuais danos experimentados pelo consumidor". Assim, registra que não tem relevância, para os fins buscados, a real existência de culpa por parte do réu, nem eventual discussão acerca de qual profissional seria o efetivo responsável pelo ocorrido.

A partir daí, ficou clara, para o juiz, a percepção dos danos estéticos e morais sofridos pela autora, uma vez comprovadas a gravidade das lesões e a agressividade da doença, bem como os tratamentos adotados para o caso. Razoável, também, no entender do magistrado, a alegação de que a autora tenha ficado impossibilitada de desempenhar suas atividades cotidianas por tempo considerável, inclusive com alterações em planos de gravidez que apresentava para a época dos fatos.

Assim, patente a existência de danos passíveis de reparação, o julgador fixou em sete mil reais o quantum indenizatório, por entender que o montante se mostra condizente com as peculiaridades do caso e suficiente para apaziguar o ânimo ferido da autora. Sobre tal valor incidirão, ainda, juros moratórios e correção monetária, contados a partir da sentença.

Nº do processo: 2010.01.1.232914-2
Autor: (AB)



0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário