quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

TJ/GO - Empresa de alimentos é obrigada a informar se produtos têm glúten

Texto: Mayara Oliveira (estagiária)
Jair Xavier Ferro é juiz da 10ª Vara Cível de Goiânia

Jair Xavier Ferro é juiz da 10ª Vara Cível de Goiânia

O juiz da 10ª Vara Cível de Goiânia, Jair Xavier Ferro, determinou que a  Subway Systems do Brasil Ltda insira nas embalagens, rótulos e divulgação dos alimentos, comercializados por ela, a informação “contém glúten ou não contém glúten”. O pedido de antecipação de tutela foi feito pela  Associação Brasileira de Defesa dos Consumidores de Plano de Saúde (Abracon) e caso descumpra a ordem a Subway deve pagar R$ 500 de multa diária.

Segundo os autos, a Abracon moveu ação civil pública contra a empresa, para dar segurança alimentar aos consumidores que sofrem de doença celíaca. O glúten é um grupo de proteínas encontradas em alimentos como trigo, cevada, centeio, aveia, malte e derivados. O portador da patologia tem intolerância a essas substâncias.

A Lei Federal nº 10.674/2003, que entrou em vigor em 2004, obriga todos os produtos industrializados a informar no “rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições ‘contém Glúten’ ou ‘não contém Glúten’, conforme o caso”. Quando ingerida por portadores da doença celíaca,  a substância pode provar problemas como infertilidade feminina, abortos espontâneos, hepatite crônica, alterações de humor, apatia, câncer de intestino, desidratação, distúrbios neurológicos e outras doenças.

Devido a gravidade da doença, o magistrado concedeu a tutela antecipada, baseado no artigo 273 do Código de Processo Civil, que prevê entre outras questões “Antecipação dos Efeitos da Tutela de Mérito fundado no receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.










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