sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

TJ/MS - Artigos de lei de Corumbá são declarados inconstitucionais

Por maioria e com o parecer, os desembargadores do Órgão Especial julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2011.001164-3, interposta pelo Ministério Público em face da Câmara Municipal de Corumbá visando o decreto de invalidade da Lei Complementar Municipal nº 117/2008, que define horário e local de eventos festivos, bem como do nível e ruído máximo permitido.

Sustenta o MP que a norma ofende o art. 222, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Estadual, por terem sido desconsiderados, quando da edição da lei atacada, os níveis máximos de som ou ruídos previstos nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em prejuízo da saúde e qualidade de vida da população em geral.

Requer a suspensão dos efeitos dos artigos 5º e 14, incisos VI, VII e VIII da lei impugnada. Medida cautelar anterior foi concedida pelo Órgão Especial. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela procedência da pedido.

Para o Des. Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, os dispositivos da lei municipal, a pretexto de resguardar interesse da localidade sobre o local e horário de realização de eventos festivos, bem como nível de pressão sonora, extrapola os limites estabelecidos pela Constituição Estadual e especifica genericamente locais e horários.

Ele citou os artigos apontados como inconstitucionais pelo MP e apontou que o conteúdo da lei traz prejuízos à saúde e qualidade de vida da população em geral, valendo-se de termos vagos e indeterminados, desprovidos de objetividade capaz de sustentar o mínimo de segurança jurídica e certeza em prol da população.

“A lei especificamente nos artigos impugnados, da forma como se acham redigidos, não respeitam o nível sonoro previsto na Tabela 1 da NBR 10.152 da ABNT, nem tampouco os termos da Resolução Conama nº 01/90, acabando, inclusive, por autorizar a realização de festividades típicas religiosas, juninas e carnavalescas, passeatas e desfiles, comemorações oficiais ou reuniões desportivas, e som automotivo, sem estabelecer qualquer limite para tanto. Deixou, desta forma, a critério exclusivo da administração municipal, a definição do local e do horário de tais eventos, bem como do nível de ruído máximo permitido, delegação que, por certo, enseja a inconstitucionalidade ora pretendida. É nesse aspecto que se encontra viciada pela inconstitucionalidade formal, porquanto o legislador do município de Corumbá, em vez de resguardar o sossego e o bem-estar público, fixando os níveis sonoros em valores inferiores ao estipulado nas normas da ABNT, autorizou a poluição sonora em toda a zona urbana do município, pouco importando esteja sua fonte emissora situada em área residencial ou próxima a estabelecimentos hospitalares e educacionais”, disse em seu voto.

Ao concluir seu entendimento, o relator lembrou que Corumbá é considerado um polo cultural, em especial pela realização de seus grandes festivais e famosos carnavais, bem como das tradicionais festas juninas e o conhecido espírito festivo de seus cidadãos, entretanto, tal caraterística não serve para embasar tratamento diferenciado em ofensa à garantia constitucional da igualdade, pois se assim fosse, outros municípios também conhecidos por suas festividades teriam direito tanto à discricionariedade quanto ao nível de poluição sonora, o que geraria grave risco a saúde da população.

“A garantia dos direitos fundamentais é, aliás, uma condição do bem comum. Quando distribuem desigualmente e sem motivação razoável cargas e ônus da vida social, as leis deixam de visar ao bem comum e passam a ser instrumentos de proteção de um grupo em prejuízo de outro ou de toda a comunidade. Isso significa que a igualdade no tratamento legal compõe a própria ideia de lei positiva, de modo que uma lei produzida intencionalmente para privilegiar determinados setores e prejudicar outros é uma lei injusta. E, no sistema jurídica brasileiro, uma lei injusta por violação do princípio da igualdade é nula por vício de inconstitucionalidade material. Assim sendo, é de ser declarada a inconstitucionalidade dos aludidos dispositivos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º e artigo 14, incisos VI, VII e VIII, ambos, da Lei Complementar Municipal nº 117/2008”.


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