sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

TJ/MS - Determinação de penhora sem pedido do credor é ilegal

Sob a relatoria do desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, na sessão de ontem (28), por unanimidade e de acordo com o parecer, a 4ª Seção Cível do TJMS concedeu a ordem no Mandado de Segurança nº 2011.024377-6, contra ato praticado por juiz que na época atuava na 2ª Vara da Comarca de Cassilândia, ato que consistiu na penhora de ativo financeiro da empresa C.A. Ltda., sem que houvesse pedido dessa tutela por parte do banco credor.

Segundo o voto do relator, o Itaú Unibanco S.A. ingressou com ação de execução contra C.A. Ltda. e outro com o objetivo de receber título extrajudicial. Em decorrência dessa execução, a impetrante foi surpreendida com o bloqueio da importância de R$ 144.468,02 em sua conta corrente. Consta dos autos que a constrição se deu no dia 5 de agosto de 2011, antes mesmo do despacho ordinatório de citação e sem qualquer pedido do credor.

Conforme Luiz Tadeu, “a regra é que qualquer pedido de tutela ao juízo seja provocado pela parte. (...). Como dito na decisão primeira, e que ora reafirmo, há de se aplaudir a tentativa de se dar efetividade ao processo, por parte da autoridade coatora, No entanto, há de se assegurar à parte o devido processo legal, o que não ocorreu no presente caso”.

O relator continuou em seu voto que “tratando-se de direito patrimonial, com incidência de interesses privados, o juízo só poderá conceder medida liminar ou tutela antecipada se previamente provocado. Ora, o banco credor não postulou, na referida execução, nenhuma tutela de urgência. Logo, como sustentar como válido o ato do juiz que determinou, de ofício, o "arresto" ou a "penhora antecipada" do ativo financeiro da empresa impetrante?”.

Luiz Tadeu Barbosa Silva sustentou que acompanha a corrente processualista que defende a efetividade do processo de execução. No entanto, prosseguiu ele, “deve o magistrado observar a lei processual vigente que, em demanda envolvendo interesses privados, só admite o deferimento de tutela de urgência mediante a provocação do credor, o que não ocorreu no caso em exame. Simplesmente houve a constrição on-line antes mesmo do ato de citação, e sem pedido expresso do credor”.

Dessa forma, a ordem foi concedida por unanimidade e determinada a restituição do valor à impetrante, o que já havia ocorrido via liminar.


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