quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

TJ/MS - Mantida condenação de policial que colaborou com furto a banco

A 1ª Turma Criminal do TJMS manteve a condenação de G.V.L.L. pela prática de furto qualificado, previsto no Código Penal Militar. Também foi mantida a pena de oito anos de reclusão, com regime inicial fechado.

O apelante, policial militar em Caarapó, foi denunciado pelo Ministério Público por atuar em furto realizado em caixas automáticos da agência local do Banco do Brasil. Os desembargadores entenderam que foram reunidas provas suficientes da participação do policial na conduta delituosa, ocorrida em 9 de janeiro de 2010, que resultou na subtração de cerca de R$ 56 mil.

Segundo os autos nº 2011.007951-1, G.V.L.L. estava de plantão na madrugada em que caixas automáticos da agência foram furtados. O autor do arrombamento, M.C., era companheiro da mãe da namorada do policial. Todos foram denunciados, com julgamentos separados.

Durante a madrugada dos fatos, G.V.L.L., que havia trocado seu plantão para que estivesse trabalhando na data, recebeu uma ligação, via 190, informando a ocorrência de um incêndio dentro da agência bancária. Mesmo tendo sido o telefonema realizado à central da PM por celular por pessoa que se identificou, o policial não comunicou à equipe de plantão para que averiguasse o caso.

Em sua defesa, sustentou que a troca do plantão foi uma coincidência. Alegou ainda que acreditava que a ligação era um trote e por tal motivo não acionou a equipe de ronda. Assim, o arrombador pôde atuar livremente dentro da agência bancária, tendo sucesso na conduta criminosa.

Logo após os fatos, a namorada do PM recebeu expressiva quantia em dinheiro entregue pela mãe dela, namorada do conhecido arrombador de caixas automáticos. Parte do dinheiro foi utilizada pela jovem para diversas compras na cidade e outra foi recuperada pela polícia.

Em trecho do voto, o Des. Dorival Moreira dos Santos, relator do processo, considerou que o condenado, “sabidamente treinado para prevenção de crimes, não poderia simplesmente desconsiderar uma chamada de celular, de pessoa identificada, ao número 190, por supor ser trote, em madrugada que as diligências totalizaram 3 chamadas: uma por perturbação ao sossego, a do furto ao banco e um homicídio”.

Ele apontou também que o militar não poderia escolher qual solicitação deveria ser atendida, “pois repassou à viatura a suposta ocorrência de perturbação ao sossego, obviamente como estratégia para manter ocupada a equipe que fazia a ronda, uma vez que nesta diligência nada foi constatado”. Expôs ainda o relator, em seu voto, que a conduta do policial assegurou o acobertamento e o êxito do crime.

Quanto à pena, os desembargadores consideraram que deveria ser mantida porque foi devidamente dosada, com a presença de qualificadoras (rompimento de obstáculo e concurso de pessoas) e as agravantes de se tratar de pessoa que violou dever inerente ao cargo e quando estava em serviço.

“(...) Certamente a conduta do réu é mais gravosa, até mesmo que em relação ao executor do arrombamento, pois é agente público remunerado pela sociedade e com a função de protegê-la, investido do dever funcional de combater a criminalidade. Logo, é maior a exigência de não se envolver em delitos, muito menos aliando-se a conhecido criminoso”, finalizou o voto o relator.









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