quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

TJ/MS - TJ determina trancamento de ação criminal contra advogado

Por unanimidade, a 2ª Turma Criminal, em sessão de julgamento desta segunda-feira (5) concedeu a ordem do Habeas Corpus n° 2011.033898-9 impetrado pela OAB/MS em face de Juiz de Direito da Capital em razão do recebimento de denúncia contra o advogado E.A.A. pela suposta prática dos crimes de calúnia e injúria contra funcionário público, em razão de suas funções.

A impetrante alega que não há justa causa para o prosseguimento da ação em razão da imunidade do paciente e também pela falta de dolo na conduta praticada. Alega o paciente que em momento algum teve a intenção de atribuir conduta criminosa ao magistrado e que pretendeu, tão somente, demonstrar sua indignação diante do que seria um benefício concedido à parte adversa de uma ação em que ele atua.

Sustenta que apesar do advogado ter se retratado na audiência de conciliação, o magistrado ofendido não teria aceitado a retratação. Requereu a concessão da ordem para trancar a ação penal movida contra ele.

Em um primeiro momento, o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, reconheceu a imunidade do advogado em relação ao crime de injúria, contudo, no caso em específico, devido à divergência jurisprudencial, decidiu afastá-la e enfrentar a matéria de fundo da impetração.

O relator analisou que o advogado, ao demonstrar seu descontentamento com ato do juiz, protocolou uma petição deixando registrado que a conduta praticada pelo magistrado seria irregular.

De acordo com o relator, “o paciente buscou destacar possíveis irregularidades no despacho, sem, todavia, a intenção de ofender a honra do magistrado; utilizou os argumentos expedidos como forma de tentar obter a reconsideração da decisão, sendo esta a real finalidade das cogitações deduzidas”.

Continuou o relator afirmando que, da leitura da petição do autor, não se extrai elementos que comprovem ter o paciente a intenção de ofender a honra do magistrado. Disse o relator: “Ainda que considere contundente a linguagem utilizada pelo paciente em sua manifestação, não vislumbro que tenha sido extrapolado o limite da liberdade na discussão processual, pois ela mantém um liame com o objetivo do litígio e não contém ofensas à pessoa do magistrado, mas apenas críticas severas à maneira pela qual o processo executivo estava sendo conduzido”.

Assim, o relator concluiu que não se verifica o cometimento dos crimes de calúnia e injúria e determinou o trancamento da ação penal em trâmite na 3ª Vara Criminal de Campo Grande contra o advogado.


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