sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

TJ/MS - TJMS confirma sentença que anulou re-escalonamento de dívida

Por unanimidade, a 2ª Turma Cível negou provimento a Apelação Cível nº 2008.004879-8 interposta pelo Banco do Brasil em face de E. P. V.
inconformado com a sentença que anulou o re-escalonamento de dívida e restabeleceu o contrato anterior.

Consta nos autos que E. P. V., em virtude de uma grave crise financeira, efetuou oito empréstimos do tipo CDC entre os meses de janeiro e março de 2003. No mês de junho, foi chamada a comparecer à agência e informada que era preciso re-escalonar sua dívida para organizar seus débitos em um só desconto.

Foi orientada a realizar uma simulação no caixa eletrônico e, quando o fez, o sistema efetuou automaticamente o re-escalonamento sem possibilidade de reversão e contra seu interesse. Como resultado, houve oneração superior a 50% em sua obrigação e as parcelas que giravam em torno de R$ 246,00 ao mês passaram para R$ 328,00.

O banco recorreu da sentença alegando a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais em razão do ato jurídico perfeito e também para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor do caso, pois as operações de crédito não se enquadrariam na relação de consumo.

O relator do processo, Des. João Batista da Costa Marques, observou que a ação foi proposta buscando a declaração de abusividade de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, da capitalização mensal de juros, da aplicação da comissão de permanência e da abusividade do re-escalonamento.

Em sua decisão, o relator destacou que “Em relação aos encargos ditos abusivos pelo autor, o magistrado afastou todos, ou seja, a decisão foi favorável ao recorrente e, portanto, perde utilidade para análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, apesar de já estar sumulado e, portanto, pacificado a sua aplicação para o caso vertente, ou seja, contrato de mútuo por Instituições Financeiras”.

Assim, a questão apreciada pelo relator foi sobre a declaração da nulidade do redirecionamento da dívida. Segundo o relator, se a ilegalidade do redirecionamento feito pelo correntista no caixa eletrônico não foi impugnado pelo banco em sua contestação, o fato se torna incontroverso, calcado na preclusão lógica do art. 473 do CPC. Em outras palavras, “quem aceitou a tese do autor não pode agora negá-la”, concluiu.



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