quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

TJ/MS - TJMS nega apelação de passageiros que perderam voo

Por unanimidade, a 5ª Turma Cível negou a Apelação Cível nº2011.035638-9 em face de VRG Linhas Aéreas S/A. Os apelantes, A.N.A. e outros recorreram da sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido de danos morais e danos materiais.

Na ação, os autores afirmaram que adquiriram da empresa bilhetes de passagem aérea para o trecho Campo Grande (MS) com destino a São Paulo (SP) no dia 29 de maio de 2008, às 7 horas. Sustentaram que chegaram ao aeroporto para fazer check-in com trinta minutos de antecedência, mas foram surpreendidos quando informados por uma funcionária da companhia aérea que o voo já havia partido.

Sustentaram ainda que a mesma funcionária avisou que a decolagem poderia ser antecipada e não havia necessidade de cumprir os horários que constam nos bilhetes. Como a viagem não poderia ser adiada, eles tiveram que custear a viagem de carro, tendo despesas com abastecimento, alimentação e pedágios. Depois disso, tentaram entrar em acordo com a requerida, mas não conseguiram chegar a um consenso.

Na apelação de 2º grau, A.N.A. e outros defendem que o juiz deveria ter encaminhado um ofício a Infraero para que apresentasse o documento demonstrando o horário de partida de vôo. Argumentam também que restou demonstrada a falha de VGR em adiantar a decolagem, motivos pelo quais deveriam ser ressarcidos dos danos morais e materiais.

O Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator da apelação, entende que “Não comprovado que os consumidores compareceram ao aeroporto para efetivação do check-in com antecedência superior a trinta minutos, e não verificando a perda do voo foi efetivamente ocasionada pela demora no atendimento para efetivação do check-in não deve a empresa recorrida responder objetivamente pelos eventuais danos ocasionados aos apelantes”.

Quanto ao pedido de ofício para Infraero apresentar a comprovação do horário do voo, o relator  apontou: “É totalmente descabida a pretensão recursal de tentar modificar a conclusão do julgado, com a produção de prova a destempo. Isso porque, o momento oportuno para a discussão das provas a serem produzidas é na fase instrutória do processo”.

Assim, o relator conheceu o apelo, mas negou o provimento.








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