sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

TJ/MS - TJMS nega recurso que buscava internação hospitalar de incapaz

Em sessão de julgamento desta terça-feira (8), por unanimidade, a 2ª Turma Cível negou provimento ao Agravo nº 2011.021383-8 interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela que visava obrigar o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Deodápolis a encaminhar o incapaz G.J. dos S. a internação hospitalar.

No recurso o MP sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, pois foi procurado pelo pai de G. J. dos S. afirmando que ele se recusa a tomar a medicação para transtorno psiquiátrico, que faz uso de bebida alcóolica, que fica fora de casa por vários dias. Argumenta que o comportamento do incapaz expõe ele, a família e outras pessoas a situações de risco em razão às alucinações e agressividades.

Conforme o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, o Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que exista prova inequívoca dos fatos. Para ele, “na hipótese, não se vislumbra presente a verossimilhança que autorize a internação compulsória, uma vez que o laudo médico, subscrito por profissional que não é especialista na área de psiquiatria, descreve alguns sintomas apresentados pelo paciente, todavia não esclarece se são permanentes ou eventuais, exigindo-se um exame mais acurado da situação fática”.

O relator destacou ainda que na fase atual do processo o juiz não possui elementos suficientes para ter absoluta certeza de que a patologia do incapaz é de extrema gravidade e de que o mesmo deve ser internado compulsoriamente, ou se há recursos extra-hospitalares que garantam o seu direito à saúde.

Assim, concluiu o relator: “não existindo prova inequívoca da necessidade da medida excepcional da internação compulsória, como a melhor forma de tratar a enfermidade do paciente, a antecipação dos efeitos da tutela não deve ser deferida”.



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