sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

TJ/MT - Acordo consensual deve ser cumprido pelas partes

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, acolhimento ao Agravo de Instrumento nº 52324/2011, interposto por um produtor rural, e manteve decisão do Juízo da Comarca de Sinop (500 km o norte de Cuiabá) que determinou a reintegração de posse da Fazenda São Jorge pelo não pagamento da última parcela do contrato de compra e venda de imóvel rural.

A negociação foi realizada com três proprietários da fazenda, que possui 13,5 mil hectares. Pelo fato de o comprador não ter pagado as parcelas do ano de 2010, os proprietários da fazenda levaram o acordo à homologação judicial, e a dívida foi reparcelada em três prestações: a primeira com vencimento em 28/02/2011, no valor de R$ 1 milhão; a segunda, de R$ 3 milhões, com vencimento em 30/03/2011; e a terceira com vencimento em 30/04/2011, no valor de R$ 6 milhões. O atraso de quaisquer parcelas acarretaria a rescisão do contrato e o comprador teria que devolver o imóvel, podendo manter seus funcionários no local até 30 de maio de 2011 a fim de realizar a colheita do milho da safra 2010/2011.

O acordo previa ainda que os valores recebidos referentes às parcelas de 2008 e 2009 seriam revertidos em favor dos vendedores, a título de pagamento pelo arrendamento das safras 2008/2009 e 2009/2010, além da entrega da quantidade de 75 mil sacas, a título de arrendamento da safra 2010/2011.

A defesa do produtor rural alegou que ele cumpriu parcialmente o acordo, mas foi surpreendido pela crise financeira mundial e acabou sofrendo grandes prejuízos, razão pela qual não conseguiu honrar a última parcela e, apesar de ter demonstrando idoneidade e vontade de cumprir o pacto, com a homologação judicial, o Juízo de Primeiro Grau determinou a reintegração de posse. Argumentou que não houve intimação pessoal, já que à época não tinha advogado, sendo infringido o direito de usufruir do imóvel até a data da colheita. Questionou a conversão do contrato de compra e venda em arrendamento e aduziu ser ilegal a reintegração de posse antes da colheita.

A relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, salientou que nas relações privadas deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda (aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido). “Não se verifica do instrumento ou do acordo pactuado quaisquer vícios de consentimento que possam torná-los suscetíveis de anulação ou que sejam capazes de descaracterizá-los - até porque, pelo que restou demonstrado nos autos, os pactos foram livremente assinados pelas partes contratantes, as quais são capazes e legalmente aptas para contratar, sendo o acordo devidamente homologado pelo Juízo”, argüiu.

Conforme a magistrada, ainda que fosse analisado o prazo de três dias concedido pelo Juízo e o pretendido pelo agravante de 15 dias, o direito não lhe socorre, uma vez que passados mais de 30 dias do despacho e da propositura do agravo, o produtor sequer ajuizou uma petição informando que pagou o valor da parcela devida, a fim de demonstrar que seu intuito não seria de utilizar do Poder Judiciário para ganhar tempo ou procrastinar o pagamento da parcela vencida.

A câmara julgadora contou ainda com a participação da desembargadora Clarice Claudino da Silva (primeira vogal) e do desembargador Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado).


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