sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

TJ/MT - TJMT mantém condenação de acusado de estupro

Por maioria de votos, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou recurso de apelação a um acusado de estuprar, agredir e ameaçar a cunhada de 11 anos. O réu foi condenado a 21 anos de reclusão e três anos de detenção, inicialmente em regime fechado, e pleiteava anulação da sentença por entender que teve o direito de defesa cerceado pelo não acolhimento do pedido de realização de exame toxicológico e de insanidade mental. Tentava ainda a absolvição afirmando não haver provas do crime. E por fim, a redução da pena-base para o mínimo legal, bem como o afastamento da especial aumentativa de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal (Apelação nº 76655/2010).

Conforme denúncia, em outubro de 2009 o acusado levou a criança em um local deserto do bairro Tijucal, onde afirmava que a trocaria por pneus de carro. No local, mediante violência e grave ameaça, obrigou a vítima a ter com ele conjunção carnal, bem como em atos libidinosos, consistentes na introdução do dedo na vagina da menor e na prática de sexo oral. O apelante ainda agrediu a menina com puxões de cabelo e empurrões, causando-lhe lesões corporais. Depois do estupro, o condenado ameaçou a vítima de morte, caso ela contasse sobre a violência. Falou ainda mataria sua irmã e seus sobrinhos e, em seguida, cometeria suicídio.

Na apelação, a defesa pediu anulação da sentença diante do não acolhimento do pedido de realização de exame toxicológico e de insanidade mental. Em contrarrazões ao recurso, o órgão ministerial pediu seu desprovimento, argumentando que ficou devidamente demonstrada a prática dos crimes, eliminando qualquer dúvida acerca da autoria imputada ao apelante.

De acordo com o entendimento majoritário da Segunda Câmara Criminal, o exame de insanidade mental somente é cabível quando houver fundada dúvida sobre a integridade mental do acusado. O pedido sem respaldo não justifica a diligência requerida. “No caso, o apelante se mostrou lúcido em todas as vezes em que foi ouvido, e o requerimento de instauração do incidente em vias de o processo ser sentenciado, na audiência una, apresenta caráter nitidamente protelatório”, descreve trecho da decisão, que aponta ainda informações das testemunhas de defesa que não citaram qualquer transtorno psicológico do acusado, embora afirmem que ele seja usuário de droga e dado ao consumo de bebidas alcoólicas.

Quanto à absolvição por falta de provas, a relatora, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, destacou que as provas colhidas nos autos comprovam a materialidade e autoria do crime de estupro, bem como as lesões corporais e ameaça. A magistrada lembrou que o exame pericial se mostrou conclusivo, pois demonstrou a existência de vestígios de conjunção carnal. Provas, que aliada aos relatos da vítima e das demais testemunhas, não deixam margem a dúvidas dos fatos. “Observa-se ainda que tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, a vítima forneceu considerável riqueza de detalhes na narração fática, desde o momento em que festejava na residência de sua tia e foi chamada pelo acusado, até a forma precisa como os fatos aconteceram, inclusive pontuando as expressões proferidas pelo agressor. Enfim, descreveu com minúcias o modus operandi, outorgando coerência e verossimilhança às suas palavras”.

Para o revisor do recurso, desembargador Alberto Ferreira Souza, a redução da pena pela prática do crime não deve proceder, diante das seqüelas que deixou na vítima, além da forma de atuação, pois o acusado aproveitou da relação de cunhadio para estuprá-la. “O apelante chamou a vítima sob o pretexto de que a irmã desta, esposa do réu, a chamava para cuidar do sobrinho da ofendida, filho do recorrente, fazendo com que a ofendida não se opusesse em ir junto ao réu, o que impõe uma maior reprovação à conduta do agente, vez que se utilizou da relação de intimidade e confiança que possuía com a infante como forma de facilitar a prática do delito contra a liberdade sexual”.


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