quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

TJ/RS - Fabricante de cosméticos é condenada a indenizar mulher por queda de cabelo

Independentemente da existência de culpa, o fornecedor de produtos responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos às mercadorias que disponibiliza aos consumidores, bem como quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Cível condenou a Embeleze Cosméticos a indenizar por dano moral, no valor de R$ 5 mil, cliente que perdeu o cabelo após realizar alisamento. A decisão reformou sentença proferida em 1º Grau, na Comarca de Canoas.

Caso

A autora ajuizou ação de indenização contra a Embeleze Cosméticos depois de alisar os cabelos com o produto Confiance AmaciHair, produzido pela ré. Alegou que em setembro de 2007, depois de realizar os testes recomendados na bula, aplicou o produto nos cabelos. Passados 15 minutos, começou a sentir ardência na cabeça, razão pela qual enxaguou os cabelos e procurou atendimento médico.

Afirmou ter perdido mais de metade dos cabelos, sendo que os fios restantes ficaram quebradiços e danificados. Sustentando dano patrimonial e também moral, pediu a condenação da indústria demandada ao pagamento de indenização a ser arbitrada pelo juízo.

Citada, a Embeleze contestou, alegando não ter ficado demonstrado que a autora tenha utilizado o AmaciHair ou realizado os testes de toque e de mecha, indispensáveis à aplicação do produto. Sustentou não ser o caso de defeito do produto, e sim de má utilização pela consumidora. E requereu a improcedência da ação, além da condenação da autora por litigância de má-fé.

Sobreveio a sentença pela improcedência da ação com base no disposto no artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, concluindo pelo afastamento da responsabilidade civil da ré por culpa exclusiva da consumidora em razão da má-utilização do produto.

Inconformada, a autora apelou buscando o ressarcimento pelo dano moral sofrido.

Apelação

O pleito foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado. Para o relator do acórdão, Juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior, é incontestável o efeito danoso, inesperado e indesejável causado no cabelo da autora pelo produto AmaciHair, estando presentes o fato do produto, o dano e o nexo causal.

Segundo ele, as razões de decidir do juízo de origem enfrentaram a questão pelo fato de ter havido descuido por parte da autora na utilização do produto, pois o teria feito sem observar as instruções de uso.

Entretanto, evidencia-se que o dano está ligado ao fato do produto em razão deste omitir-se quanto aos riscos de perigo ao consumidor no caso de acidente, uso indevido ou má aplicação, diz o voto do relator. Nas instruções de uso, nada é referido sobre possíveis efeitos colaterais ou indesejados no caso de não observância das prescrições ali contidas, prossegue.

O magistrado destacou que a única menção encontrada a respeito do potencial ofensivo a que o consumidor está exposto em relação ao produto está referida na parte inferior da embalagem, onde estão relacionados efeitos colaterais gravíssimos, porém em letras miúdas e localizados na parte da caixa que fica voltada para baixo.

No folheto que contém as explicações de uso, não consta alerta algum quanto à existência de risco de qualquer espécie ao consumidor tampouco menção à obrigatoriedade de prova de toque antes de iniciar o tratamento, observou o relator. Também não há referência a possibilidade de alopecia (queda de cabelos) decorrente da aplicação do produto, sendo o efeito prometido na embalagem do tratamento ‘Transformação AmaciHair Confiance’ totalmente dissociado daquele que vitimou a autora, acrescentou.

Presentes os elementos que caracterizam a responsabilidade civil, está configurado o dever de indenizar. Também participaram da votação, realizada em 27/10, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig.

Apelação Cível nº 70035968882

EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa 
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br






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