sábado, 17 de dezembro de 2011

TJ/RS - Negada indenização por divulgação de condenação criminal

Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS negaram provimento ao pedido de indenização por dano moral formulado por homem que pretendia ser indenizado pela divulgação de sua condenação criminal. A decisão, unânime, confirmou a sentença proferida em 1ª Instância pela Juíza de Direito Juliane Pereira Lopes, da Comarca de Encantado.

Caso

O autor do recurso foi condenado na esfera penal, em caráter definitivo, por grave delito de atentado violento ao pudor perpetrado contra criança de dois anos de idade.

O fato foi divulgado pela imprensa local, razão pela qual o autor recorreu ao Judiciário em busca de reparação por dano moral. Diante da sentença de improcedência do pedido, o autor recorreu ao Tribunal sustentando que a publicação dos fatos, da forma como se deu, ultrapassou os limites do bom senso, da ética e da própria liberdade de imprensa.

Apelação

Ao julgar o caso, o relator do recurso no Tribunal, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, adotou como fundamentos as razões do parecer produzido pelo Ministério Público, ressaltando a veracidade dos fatos divulgados.

Nesse contexto, o parecer do MP destaca que há o dever de ofício da Imprensa em informar a população, principalmente tratando-se de delito hediondo praticado em pacata comunidade, caso de Encantado, o que por si só traz grande comoção e repercussão no meio social. Soma-se a isso o fato de a veiculação da informação no periódico local ter sucedido outras publicações referentes à prisão do acusado, ora autor.

Evidente o estrito animus narrandi da matéria publicada, retratando genuíno exercício do direito constitucional de liberdade de expressão, bem como de liberdade de imprensa, até porque verdadeiros os fatos divulgados, observou o Desembargador Pestana em seu voto. Descabe indenização por danos morais quando matéria jornalística limita-se a noticiar os fatos investigados.

No entendimento do relator, no caso em questão a atuação do órgão de comunicação de deu dentro das prerrogativas Constitucionais, ao noticiar fatos, os quais redundaram na condenação em processo crime.

Também participaram do julgamento, realizado em 24/11, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.

Apelação nº 70044808848

EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa 
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br



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