quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

TJ/RS - Negada indenização por falha em veículo que apresentou defeito após três meses de uso

A realização de modificações no sistema elétrico, por meio da instalação equivocada de um sistema de som por terceiro não vinculado à concessionária, e uso de combustível adulterado. Esses dois procedimentos levaram a Justiça a negar o pedido de anulação da compra de um veículo zero quilômetro, cumulado com indenização por danos morais e materiais. A decisão unânime dos Desembargadores da 15ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença proferida em 1ª Instância pela Juíza de Direito Fabiana Gaier Baldino.    

Caso

A proprietária do carro ajuizou ação na Comarca de Santa Vitória do Palmar contra a Panambra Sul S.A. e a Volkswagen do Brasil Ltda., alegando ter adquirido, em junho de 2005, veículo Gol 1.0, City, modelo 2005, cor branca, modelo Total Flex. Pagou a importância de R$ 25,8 mil. Passados cerca de três meses de uso, o veículo passou a apresentar dificuldade para dar a partida, culminando na total impossibilidade de partida.

Narrou ter encaminhado o automóvel à assistência técnica por seis vezes, destacando que o mesmo passou a emitir explosões a cada tentativa de ligá-lo, a andar aos pulos, bem como a soltar abundante quantia de água pelo cano de descarga. Pediu a anulação do negócio e indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Citada, a Panambra Sul S.A. contestou alegando, no mérito, que os defeitos apontados em momento algum foram constatados pelos técnicos da concessionária. Referiu, ainda, ser necessária realização de perícia técnica. Quanto aos danos materiais, afirmou não serem esses presumíveis, sob pena de se dar vez a enriquecimento sem causa, devendo ser acompanhados de provas documentais convincentes. No tocante ao dano moral, sustentou que a autora não apresentou prova alguma, tento vivenciado mero aborrecimento.

A Volkswagen do Brasil Ltda., por sua vez, no mérito impugnou a existência dos problemas no veículo e as datas mencionadas para tais problemas. Também ressaltou a necessidade de realização de perícia técnica a fim de averiguar o nexo causal, ou seja, se os problemas são oriundos da fábrica ou do uso inadequado do veículo.

Realizada a perícia técnica, sobreveio a sentença julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora em face da concessionária e da montadora. Inconformada, a consumidora recorreu ao TJRS defendendo a existência de provas sobre os defeitos no veículo adquirido.

Apelação

Segundo a relatora do acórdão, Desembargadora Ana Beatriz Iser, a prova pericial produzida durante a instrução processual foi límpida e decisiva para o julgamento da improcedência dos pedidos, e os argumentos apresentados pela apelante não se mostram suficientes a desqualificar a prova técnica, tampouco encontram respaldo probatório nos autos.

Restou amplamente demonstrado que os problemas possuem origem na utilização de combustível adulterado, bem como em virtude da instalação de sistema de som, realizado por terceiro, sem a participação da concessionária autorizada, diz o voto da relatora. As exposições do perito foram enfáticas e conclusivas, sinalizando, com argumentos técnicos, ser essa a origem dos defeitos apresentados no automóvel, não obstante o curto período de utilização do bem.

A relatora ressaltou, ainda, a impossibilidade de lançar culpa aos mecânicos da concessionária que, nas seis visitas realizadas pela autora, não solucionaram os problemas indicados. Assim, diante da comprovação de que os problemas relatados pela autora, que a levaram ao ajuizamento da demanda, não possuíam vinculação com defeitos de fabricação, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão.         

Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Vicente Barroco de Vasconcellos e Otávio Augusto de Freitas Barcellos.

Apelação nº 70039131354

EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br








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